10) Lei do Estado 1924
110 - a) mais 5 ,% ad-valarem. pelos couros de sua producçâo' exportados; · . b) ta xa de 1$000 por cada couro exposto ~ venda para benefic iamento neste Estado; e) 5 % de augmento no imposto te rritoria l. Este dispo– sitivo entrar,í em vi gor tres (3) an nos d~pois da ' pu blicação des ta lei. Are. 4. 0.:__ 0 Governo do füt:ido di stribuirá a todos os fazendeiros.e auctoridad es judiciarias, policiaes, ruraes e rnnni– 'cipaes de seu territor·io ex rnplares desta lei e seu regulamento, bem co11~0 instrucções e desenhos au thenticados pelo director da Fazend:i Public,1, de mon strando o modo de ferrar exigido nesta lei. Ãrt. 5.0- Quando um fu ze ode iro adquirir gado de oô.tra fazenda, ·gue já esteja natura lmente ferrado com a marca do dono respectivo, dever~t con traferral -o nos Jogares permi ttidos ' por esta lei. . Art. 6.o-O Governo organizará o registo gt'atuiro das' fa ze l1ll as por município, de acco rdo com os máppas forneci– dos pel os intendentes, del er-;ados ruraes ou audoridades po- 1 iciaes . unico. Desse regis_to constarão : 1. 0 o nome do proprietario;. 2. 0 o nome da fa zen<l:i; 3. 0 sua situação geographica; 4.º mun icípio e comarca a que pertence; 5 .o a quantid:1.de de gado existente; 6. o a marca usada. Art. 7.0-As multas estàbelecidas . nesta lei se rão impos– tas pelas auctori.Jad es ruraes e policiaes ou por qualquer outra auctoridade do município ou da comarca, que tet1ba sciencia das in fracções 'cornrnettidas. § 1.º A auctori<lade que impuzer a multa fará lavrar 0 auto da mesma, na fórrna da lei, tendo direi to a 50 % de seu valor arrecadado . _ § 2. º Os autos de multa serfio remettidos á Directoria' da Fazenda Publica para prornove_r a cobrança executi va, quand('.) o multado não tenha p~go amigave lmente. Art. 8.o- As auctoridades que fisca lizarem os se rvicos de ferra! fornecerão i_ Directoria da Fazenda Publica, por 'in ter: ' rned10 do Secretano Gera l, ~ 1 '!1 mappa estatí stico annual das faiend_a~, cups ferra~ foram tenas de accordo ou não com os dispos1t1vos desta lei e seu regulamento. , Ar~. 9. 0-As marcas c~ □: qt: e devem s~r. fem,dos os ga– dos1 terao o tamanho deteurnnatlo pelo Mrnister io da Agri-
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