10) Lei do Estado 1924
-109 Estado,- salvo, quanto a esta, a cornpetencia da justiça federa l nos casos previstos na Constituiç.fo da Republica e Leg islação Federal. • ' 1 Art. 7., 0 -~evogam-se as disposições em contrario. O Sec.retario Geral do Estado assim a faça executar. ._ Palacio do Governo do Estado do Pará, .8 de novembró de I . 1924 . . . SOUSA C AST RO . Diodoro Mendonça. ... LEI N. 2.412- DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 · l Auctoriza o Executivo ::i conceder lici:nc:1 :10 i:,:1• c_harel Balduino Jost'. Meira l-l ardmann. , O Congfesso Legislati vo do Es tado do Pará dec retou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico.-Fica o Gove rnador do Estado auctorizado a conceder ao bacharel Balduino José Meira Hardu;ann , jui z de .direito da comarca de Baiâo, _um anno de licença, para tra tar de sua saúde, sendo seis mezes com todos os vencimentos e seis mezes com o ordenado; revogadas as dispos ições em COO· traria. O Sec reta.rio ·Geral do Estado·assiod a, faça executar. Palacio do .é;ove rno do'.Estado do Pará ; 8 de novembro de 1924. S OUSA C ASTRO . Deodoro Mend:onça. LEI N. 2.413-J?E 8 DE NOVEMB~O D~ 1924 , Regula a ferra a fogo do gado ,·accum. o · Congresso Legislativo do Estado d0 -Pa rá decretou e eu sancciono a seguin te le i : Art. 1 . 0 -Só é pe rmitti da a ferra .a fogo do gado vaccum na coxa, perna, pesco½o, queixo, tes ta ou ch ifre . Art . 2 . 0 - E' proh ibida a ferra a fogo noutras pa rtes do cor'po dos an irnaes ,referidos no arti go precedente. _ § unico . As infracções aos di sposi~ivos dos arts. I . 0 e 2 . 0 se rão punidas com as multas seguintes : . a) de cem mil réis ( 100$0 0 0) e o dobro na reincidencia, tratando -se de uma só rez; - b) de cP.m 1:nil réis ( I oo:j)ooo) por cabeça, quando o gado ferrado excede r de um animal • Art. 3. 0 - Os fa ze ndeiros q.ue ferrarem os seus gados com in fra ccão dos arts. 1. 0 e 2 . 0 desta lei, al ém das mul tas em que i~correrem, ficam ainda sujeitos aos onus seguin tes :
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