10) Lei do Estado 1924

-108- LEI N. 2.411-DE 8 DE NDVEMBRO DE 1924 J\uctoriza o Governador a contractar a installa • ção de fabricas para a exploração. de oleos animaes . O Congr~sso Legislativo do Estado do P,arã decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 -Fica o Governador · do Estado auctorizado a contractar com quem requerer, a •instàl_Iação de fabricas para exrloração de 0leos animaes neste Estado, mediante a conces– são dos seguintes favores: 1 .º Isenção de qualquer imposto do Estado, excepto o de ·exponação, para uzinas, depositas dbs productos fabricados e ,das materias primas, agencias, escriptorios, vchiculos, em– barcações ·e empregados, por , 5 annos; 2. 0 Reducção de 50 % no imposto de exportação a que os prod uctos fa bricados es tejam sujeitos,. dur;i.n te o prazo de 10 ann os; . · 3. º A s isenções e concessões de fretes constantes d0s artigos 1°, lettds e e D, e ·6°, § unico, da lei 11. 1.219, de 4 de novembro de 1919. · Art. 2.0-0 Gove rno d.::> Estado intervirá perante os go– ver.nos muni cipaes, para que concedan1 .tambem os favores do ,art. 1° aos proprjetarios dos estabelecimentos de que • trat:i esta lei. Art. 3. º- O Gove rno do' Estado se e~forçará para obter do G~ve rno Federai isenção de di reitos de importação para os ru ac hini srn os e materiaes indispensaveis á installado e re– gular fun ccio~amento das - uzinas, sem. q1,1e entreta~to fique responsave l ·pela denegação desse favor. Art. 4.º- Üs favo res des ta lei serib concedidos mediante as condições estabelecidas. pelo art . 5º, alíneas I ª e r, da lei n. 2.168, de 8 de novembro de 1922 1 que serão applicaveis aps casos nesta regulados. · , Art. 5. 0 - Ficam ·sem effeito algu1'11 as concessões e com ellas os contractos , ind epend entemf: tite de inte rvencão' judicial e sem indemn ização a!gn rn a, nos seguintes casos: · a) Si os c~nce_ss io narios não submett~rea 1 á approvação do Gove rn o, ate seis rn ezes depo is de ass ionado O contracto ? s pl anos_ e planta~. das f: brica~ qu~ pretend~ in il'!stallàr; ' b) S1 as fab 11 ca s nao fo1 em rnstall a~as 110 prazo de. dois ann os, con tados da data da a~signatura do t ont racto. . , -~ 1:t. . ~- 0 -Para t6_das as ~~usas de qu~lguer ~atureza que se 011g1na1ern, , fica elei to o fo to des ta capital e a Justi ça deste

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