10) Lei do Estado 1924

1 6, - 107 LEI N. 2.409-DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriza o Govcrn:idor a régulamentar o be- neficiamento da castanha. . O Congresso Leg islativo ào Estada do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. I .o--Fica o Governador do Estado auctor.izado a re– gulamentar o beneficiamento da castanha de producção r:ieste Estado, para crear typos commerciaes , que influam na sua valori zacão. ' Art·. 2. 0 ~-0 servico de beneficiamento será feito directa– mente pelo productor Óu por pessoa por elle designada. Art. 3. 0 -A castanha não beneficiada poderá ser tribu – tada até 8 % pelos municípios . Art . 4. 0 -0s direitos de exportação do Esta:lo sobre a castanha não beneficiada, se rão, a)ém das taxas addicionaes, de 20 % ad-va lorem, ficando mantida a taxa actual para a cas- tanha beneficiada. ' Art. 5. 0 -A presente lei entrará em vigor a I de janeiro• de 1925. Art. 6. 0 -Revogam-se as dispos ições em contrario. O Secretario Geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Gove·rno do Estado' do Paró., 8 de novembro . de 192 4 . SOUSA CASTRO. Deadoro Me'ndo11ça. LEI N. 2.410- DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriza o Governador :i fazer revc rtet'.âó ser– viço activo o capitão Antonio José da Sil v~. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. I ·º - Fica o Governador do Bstado auctorizado a fa– zer reverter ao servico activo da Forca Publica Militar do Es– tado, o capitão refÓr'mado Antonio J~sé da Sílva . Art . 2. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Sec retario 'Geral do Estado assiro a faça executar. Palacio do Gove rno do Estado do Pará, 8 de novembro de 1924. SousA CASTRO . Deodoro Mendolifa.

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