10) Lei do Estado 1924
-103-.- LEI N. 2:-100-DE 8 DE -NOVEMBRO DE 192t! .t-u1ctoriza o Go vernador a conceder licença à Josué A mar.ai. . O Congresso l eg islativo do EstaJo do Pará .decretou e eu sa ncciono a seguin te lei : · Art. unico .- Fica o Governador do Estaào auctorizado a concede r a Josué Amaral, desenhista da 2 ' secção da Directo• ria J e Obras Publicas, Terras e Viação, u111 1 anno de licença, sem \·encimentos, e·m prorogaçào da que está gosando; revo– gadas as di sposi~ões em contratfo. ' O Secretario Geral do Estado ass im a faca executar. · Palacio do Governo do Estado do Pará , · 8 de novembro de 1924. Sm,isA CASTRO . Deodoro Mendonça. LEI N. 2. 40l ~ DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 Concede licença a Antonio Duarte Gaspar . O Congr'esso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte, lei : . Art. unico.-Ficarn concedidos a Antonio Duarte Gas- . par, tabellião vitalício do Único di stricto juàiciario da COllJarca de Muaná, dois mezes de licença, em prorogação · a que está gosa ndo, para trata r de sua sai.'.1de, onde lhe con vier; revogadas as di spos ições em· contrario. , O Secretario Gerar! elo Estado assim a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará: 8. de novembro de 1924 °' SOUSA CASTRO. Dwdoro Mendonça. LEI N. 2.402- DE 8 DE NOVEMBRO DE 1924 Auctoriw o Executivo :1 tomar varias provi– dencias relativas ao funcciouamcnro da Estrada de Ferro do Tocantins. . O Congresso Legjslativo do Estadc do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1 . 0 - Fica o PoJ er Executivo.aUtctori zado, em com pie- • mento da !ei h . 2. 140, de 7 de novembro de 1922, á vista da transferencia feita pela União ao Estado do Pará , da Estrada de Ferro do Tocantins, a prom_over, logo que seja ultimada essa transferencia, o restabelecimento do trafego no trecho já construido, o proseguirnento rapfdo· da construcção, conforme . .
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