10) Lei do Estado 1924
-100- de um só imposto, que será no rnaximo ce quinze mil réis, por uí1idade, ou no minirno J e quinze por ce nto ad- valorem. · § unico. Fica o Gove rn ador auctorizado a fazer applicação de uma das taxas estaoelecidas ·nts tc arti go ou ,de uma inter: me<liaria entre os linf:tes Jas mesmas, tendo em considerado a situ.1ção economicr, destes productos de modo a evita r a ;ua desvalo.ri zaçâo em prej u izo dos productores como . a acautelar, ao mesmo tempo, os interesses da. industria de bcnefic~1mento de couros neste Fsrado. Art. 24. - ·-Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario Gera l do Estado assim a faca executar. Palacio do G~,-erno do Estado ~o Pará, 4 de novembro de •· 1 9 2 4: 1 SOUSA C ASTRO . Deodoro Mendonça. LEI N. 2.396 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 192t1 Crea o Joga r de leiloeiro judiciario na comarca da Capita l. · O Congresso L_egislatirn do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. r . 0 - Fica creado, na rntl':lrca da Capital , o logà r de leiloeiro judiciaria, ao q_ual competirá: . ·a) Toda e qualquer ve nda judicial de move is, semove n– tes e i 1n à.10veis, exceptuadas as de bens,de massaa fallidas, que se regularão pela lei se fallencias, e ;i s em que lôr obr-iga toria a hasta publica, as quaes se rão dist1 ibuidas. ~ltern adamente, pelo di stribuiàor do juizo, ao leiloeiro judici;rrió e ao portéiro do foru-111; · b) a ve nda de bens e obj ectos ·de qua-lquer namreza, ef– fectuada pelas ·emprezas ou casas de emprestimos sobre penho– res, legalmente auctori zadas . Art. 2. 0 -As vendas far- se-ão mediante portaria do juizo ao leiloeiro, que fará publicar editaes ou annun.cios por es paçq de 8 dias. tendo por base a avali~1ção dos bens ou os preços cons– tantf.s da portaria, com designação do dia , hora e Jogar. · § un·ico. No caso da lettra a do arr. 1. 0 , a pessoa, socie.– dadc ou empreza, communicará do agente judiciaria que tem bens ou objectos á venda, ma rcando este dia, hera e luga r para a venda, ~ue se rá annunciada pela imprensa com o prazo cle 5 dias. Art. ~ .o-O producto da venda, no caso da lema a, do ·art. 1 .º, séri entregue a quem, pelo juízo, estiver auctorizado a receber, ou apreient:ido ao mesmo juizo, para os fin s de di– reito, dentro do prazo de 8 dias.
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