10) Lei do Estado 1924
-99 - conto de réis (r:000$000) de multa pelo não cumprimento desta obrigação. Art . I 5. -No posro fiscal de Santa Juli a, nos limites do Estado do Pará com o Amazo nas, pod·e rá se r exam inada toda ' a carga de convez e Jos porões abertos \das embarcações que transportarem obj ec tos suj eitos aos impostos do Estado do Pará, de modo a verificar;se si foram sujeitas ás imp.osições devidas. A~t. 16.-Fica isenta da verificação a carga recolhida no porto de Belem e po rões que o commandante quizer fec har com a assi~tencia ,fa Recebedoria . a quem rç:quererá essa pro– vide ncia, para serem abertos uni.:ame nte a partir do- posto Í1s– cal de Santa Julia. Art. 17.- As cargas recebidas nos porcos intermediari:::is, acondicionadas nos porões ou em c:onvez, serão acompanhadas de tres ~ui as ass ignadas pelo comma ndante, para serem entre– gues ao representante da Fazenda Estado1I, em Santa Julia . Este , depoi s de preceder á respectiva conferencia_, visando as guias, devo lverá uma del!as ao cornmandante, remc:ttendo as restantes á Directo ri a da E,zenda e á Recebed oria, respect iva- mente. • An. 18.- Qualquer vo lume de carga encont,rado a bordo, que ·não conste das gui as apresentadas ao encarregado do pos– '. to de Santa .Julia, sFirá considerado cqntrnbando, pagand0 alli Oli direitos em dob ro e resuo n,! endo o comman dant e pelo se u. crime perante a lei. ' • · Are : r9. - · As cargJs embárca:l as elil' portos onde h;ija col – lec toria, deverão s.er acompanhadas do res pectivo tal ão do pa-, gamento, soh pena de apprehen~ào pelo posto fisca l de Santa Juli a, e as qu e embarcarem em out ros portos pagarão nesse pos to _os direitos de\·idos aepois da conferencia das ditas ca~gas com as guias apresentadas pelo _cou1mandante, que incorrer;t na multa de um conto de ré is ( 1 :000$000), pela não apresen– t,icão desses documentos. , Art. 20. -As madeiras sa hidas <lo Esta io se rão ass igna– ladas bem distinctamcnte com a procedencia c, P:1rá-Brasil». An. 2 r.-As made:ras de arvores pr9d'.1ctoras de seme_n– ies o leaginosas pagarió, no ,acto da exportação , $500 por kdo na fórma da lei u. 2.195, de 26 de outubro de 1923. Art. 22. - Dos generos qu e não constarem da paut~, os exportadores são ob ri gados a juntar ao des p:icho uma via da factura exac ta, dev iJamente autheoticada, pod endo a Recebe– doria proceder ;'1s cji li genc ias para a oecessaria verificação dos preços aos mesmos correspor1dentes. Art. 23 .-0 s cou ros crú s de gado vaccuú.J, sa lg:1Jos ou seccos, ficam suj eit0s, no acto da exportação, ao pagamento
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