10) Lei do Estado 1924

-98 do porto, fe não para reembarque irumediato, sob pena de pe1-derern a qualidade de ge nerQs em transito, ficando sujeitos aos respectivos impostos do Estado. · Art. 7. 0 -Sómente. ,em casos excepcionaes, a juiw do _go<; 1 erno, será permittida a exportação de .productos de typo iri ferior ou considerado refugo. · . · Art. 8. 0 -A exportação 'ou sahida de generos ou artigos de producção do Estado, só será feita pelo porto desta c;ipital, sendo os d0;itos devidos pagos á Recebedoria de Rendas . § r . 0 !JO( outros porto~, a ' ex portação só se fará a joizo do governo e mediante licença prévia'. § 2. 0 Para esse fim e depois de pagos os direitos devidos ou depositada quanti a equivalente, será designado ,um confe– rente da Recebedoria para assist ir á carga e proceder ~s dili • gencias legaes. As despesas de transporte e uma gratiticnção para o funccionario, nos turnos da tabella que o gove rno or– gani za rá, correrão por conta dos interessados. Art. 9. 0 -Da assistencia a que se refere o ar,. 10, § 2. 0 1 poderão tambern ser incumbidos os collectores do Estado, a ·juizo do gove rno, a quem s~rá igualmente facultado dispensar o deposito prévio, permittindo o pagamento dos impostos nas collectori•as em cuja séJ<! ti ver logar o embarque . . Art. ro.-Os ge aeros, mercadorias e productos recebidos . directamente de outro Estado da Un ião, por 1;nunicipio do in– terio r, e que já se ac:1em incorporados ao acervo do Estado, constituindo objecto de seu commercio interno, pagarão direitos ' ao Estado. § un:co. Para o fim dessa cbbrança ? gov,erno_ mandará orga ni za r uma tabella, que se rá rernettida ás collrctonas. Art. Ir .-Aos municípios situados na fronteira d0 Estado– ·é permittido exportar para os Estados limitrnphe~, r.ompetin– do a cobrança dos direitos de exportação ás collectonas estadoaes. § unico. Os direitos de exportação, quando forem ad-va– lorel/1, serão pe1:cebidos conforme o va lor a que os·ge neros su– jeitas ti verem, na occasião, no municipio exporndor. Art. 12 .- Continuam ern vigor as di sposições do art. 2° e seu § unico e os arts. 3° e·4° da lei n. 1.665 , de 28 de ou– tubro de 19r8, bem como o ar~. 8° da lei n. 2.068, de 14 de novembro de 192 r. Art. 13 .-Os volumes destinados aos portos do Alto e Baixo Amazonas de\'erâo conter, em lemas legiveis, além das marcas e contra-marcas, o porto e o Estado a que se drstina1n. Art. 14.-Todas as embarcações que receberem carga nos portos de Belern e do Baixo Amazonas, ficam obrigadas, de accordo com o dec reto n. 3.075, de 19 <l e março de 1914, a tocar no po_sto fisca l de Santa Julia i sob Fe na de paga r um

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