10) Lei do Estado 1924
, . - 97 ~ 27) Louro ... .. .. ....... ... ... . 28} Marupá .... ...... .... .. . ..:.. . ./~. , 2~)) Quaruba .... .............. ...... . 30) Outras ...... .. .. .... . . ... .. .. . $013 $013 $013 $0J.1 $010 $010 $010 1 $008 Observp,çã:J ·-os tóros em orut,o ou esquadriados são con– sider.t<los aqudles que ap-resentarem, corno exclusivo b~nefi– ci-am·ento, as sec~ões n0 topo_á serra ou m:tcbado, desca_scados ' , ou n~o. · , · O pfo mulato p·.1ga a taxa estabelecida para ·a madeira I • pau . marfim, que do mesmo é extra bida. § 5. 0 ,,Todos os generos ou produ'ctos de qualquer natu– ,reza, não esi;iecificarlos na tabella do art. rº e todos aquelles que, constituindo já objecto do cornmercio interno do Estado, se acham ! incorporados ao ·seu acervo, pagarã.0, por ki!o 'liqui- ' do, no acto .da exportação, quinze réis ($015), sendo regionaes; ·Joze réis ($012), de outrcs E<;tados e dez réis ($oro) quando extrangeiros. · . § 6. 0 A e~porração estatuida 1 para' o cacáo, ' no art. 5° da lei n; 803, de 23 de outu~ro de 1901, abrangerá ·tambem os caroços, se:ne0tes ou amendoas, madeiras, telha e tijollos. § 7. 0 Os productos ou f;enero~ iséntos _de direito de ex– . portação do Estado, ou ~rn transito, pagarão a taxa de um por cento ( 1·96 ) ad valorem, para o serviço dr expediente, fiscaliza- ção e estatística. · · . § 8.!> O valor min.imó de direitos a pagar ao Estado, no acto de exportação, será de mil réis ( 1 $000), de prodµcW3, e · cujos 'impostos forem -inferiores áquella importancra, ex-:luidas as s0bre-taxas, devendo os despachos ser fo_rmulados e pagos de ac_cordo .com esta disposição. . Art. 2. 0 --Para _os artigos que pagap1 imposto sobre a base do peso, o calculo será feito sobre o b/ úto, tsro éJ cdm envoltorios, sejam cascas, vidros, latas, ou recipientes d~ qual- quer natureza gut' os contiverem. . Art. 3. 0 --En'tende-se por se rnamby ou caucho secco, · 'lavado, b'eneficiado 1 aquelle que fôr beneficiado por meio de rnachinas aprop~iactas que o lavem e sequem. • Art. 4. 0 -0 pau rosa fica incluído, para effeito de' expor~ ração, nas disposições da lei n. 2. 195, Je 26 fie outubro de 1923. Art. S- º -Na expoFtação dos couros de gado vaccum será ,considerada, para base da ;:,auta, sómente o typo «Matadouro Maguary». . Are. 6.o-Os couros em gero!, de outras pwcedenc1as, exportados em transito po~ este Estado, não poderão , sob pretexto algum , sahir dos armazens do cáes ou depend encias
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