10) Lei do Estado 1924
' - · 89 Estádo, a pagar parte da joia e o restaote das ,contribuições que deixou de fazer o fallecido funccionar:o; pagamento este . que póde ·ser feito á proporção que a peticionaria fór receben- úo a pensão respectiva. , Art. 2.º-"--Revogam-se as disposicões ern contrario. O Secretar,io Geral do Estado assim a fa::a execatar. Palacio do· Gover,no do Estado do Pará, 4. de novembro <le I 924. •• I 'SOUSA CASTRO. Deodoro Mendonça. 'LEI N. 2.384- DE -4 DE NOVEMBRO DE 1924 ~ Auctoriza o Executivo a pôr em dis1_Jonibilidade a normalista Ant.onia Coimbra Cordeiro. . O Congresso Legislativo do Estado do Pará decretou e eu ~ancciono a seguinte lei : , Art. unico.-.Fica o Governador do Estado auctorizado, col),l fundamento no ' art. 110 do decreto n. 3.356,' de 7 de_ maio de 19 I 8, a pôr em disponibilidade, com os vencimentos , que 1-ile competirem, a normalista Antonia Coimbra Cordeiro, , professora effectiva da escola CQtL plementar das 'escolas agre– miadas de Cametá, visto contar mais de vinte annos de servi– ço e provar que se acha impossil,ilita<la de continuar no ma– gisterio; revogadas as disposições em contrario. O. Secretario Geral do Estado assim a faça exerntar . . Palacio do Governo do Estado do Pará; 4 ~e novembro de 1924. / SOUSA CASTRO. Deodoro, lvl.endo1-1ça. LEI N. 2.385-DE 4 DE NOVEMBRO DE ,1924 ~ Eleva á categoria de 2• entrancia as.comarca$ . de Igar:ipé-miry Macapá e Monte-Alegre. · , O Congresso Legislativo Jo Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : 1. Art. 1°.-Ficam elevadas á categoria de 2• entrancia as comarcas de 1g~rapé-miry, Macapá e ,Monrn-Alegre, mantidas aos actuaes juízes os direitos e preroga'tivas inherentes a 1'1lesma elevacão <le entrancia. Árt. 2. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. O Secrerario Geral do Estado assim a faca executar. Par eio do Govern_o do. Estado do Pará,· 4 de o·oyembro de 1924. . 1 •• ' SOUSA CASTRO. . Deodoro Mendonça. ,I
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