9 allí só Lerem ed ucação e trat:1weoto á custa da M u nicipalid.1de as o rtãs de pae ou de mãe, c0 in prova de serem as suas oeni- . h 'd ' b "' toras ou gem t0res recon fCl amente poores e em assi m as orfàs pobres e sem tutores, mediante artesrado elo juiz ele o rl'âos ou de auctoridades supe riores . · Art. 8°- No Asylo de Mendicidade' só serão adm ittidas as filhas de mendigos alli asylados e as c reanças abandonadas e eo– eon tradas na via publica. A rt. 9°-As ortãs a<l m iníclas 1:JUCr no Orphanato, quer no Asylo serão desligadas t: enrrcg th.:s a s1c:us pacs 0u tutores, desde que não satisfaçam as Jisposiçõcs supra . Art. to. - O Tntendcnte Municip:1l fi c:i auctoris:iJo a alu– gar, para dc:posiro ou para o que melhor se prc:srar, o antigo Curro Publico, rese1·vando pa ra a Municipalidade $Ómente os compartimentos ourr'ora destinados ás pesagens e secre1aria, a fim de nelles serem t:xaminadas as carnes ,·indas de ou tros mu – nicípios e desembarcadas por aque lle proprio mnn icipa!, bem como as do Curro -Modelo . Are. TI .- O s nfficiaes de bombeiros ,não aproveitados no serviço do co rpo, addidos ú secretaria ou em serviços c~ternos da intendcncia, a juizo do intendentt, ficarão percebendo os vencimentos do orç~1rne11to. A rr. 12.-Todo;. os fornecimentos para os departament, s nm nici paes e obras serão contractados e feitos por m eio r:e a rrematação µublica fazendo o intenJu1.<: publicar cdit,11..:s com • .;speciticação dos artigos a sere111 forn~cidos , po r cspar;o de 30 a 60 d ias, logo após a publicação ,fa prc:H.:ntt: k i . An. r 3- As propostas serão api-t!sC:nta<las cm c11r.1 t::cha– J:1, até o acto da reu nião da commissào que 1em rle deliberar so~,re a :1cceit:1ç:io da proposta e. antes da abe rturJ J c qualquer das mesmas. ' An. r 4 . - A commiss.lo p.1ra <lelibcraçào sobre acceitaçao d.t'> proposta~ sL"r:\ composta do Secretario, àlh-ogado municipal, Cheles das 2' e 6· secções e presidida pelo intendente. Are. r 5 .- T odos os empregados não conrcmplaJos nas ,liffen:.-ntes rnbellas desta lei, serão dispen:.ados dos serviços <la ~1u nicípa lidade pelo intendente logo dcpG>is Ja publicação dc5ta. :\rt. 16. - No caso de exgottar-se qualquer das ,·erbas vo 1aJ~s r.o prese nte orçamento nenhum pagamento poJei á ser ti.:itn, sem que o Conselho dê s upprimento ás m esmas, sob pena de respqnsabilida<lc do intendente municipal. Art. r7.- O almoxarifc pre_stará fiança, pelo seu jcargo, Jrc: çinco .::onto~ de rC:·is, cm apoiice<; das dividas publicas, iro– moveis ou cliRheiro. Art. 18.-Fica o Intendente auctori:zado, cle accôrdo coa a Lei 11. 778, de 27 de De.:embro de 1917, a n:cJrgaaua
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