Lei n°28 de setembro de 1936

- 105 - Art. 73 - Nos casos omissos neste regulamento, serão applicadas á especie a legislação federal referen– te ao imposto aqui estatuido. CAPITULO XIV Disposições t ransitorias Art. 74 - Os sellos de que trata o art. 24 adoptados no triennio de 37139, passarão a ser utilizados na ~11pi– tal a 2 de janeiro de 1937, e no interior, dentro ja -::es– senta (60) dias, depois de entrar em execução este re– gulamento. Art. 75 - A Dírectoria Geral da Fazenda: providen. ciará dentro de trinta (30) dias, da data da execução deste regulamento sobre a remessa ás collectorias dos talões a que se refere o art. 18. Art. 76 - Revogam-se as disposições em con– , trario. O secretario geral do Estado assim o faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 29 de de– zembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Mi{Juel Pernambuco Füho, Secretario Geral interino

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