Lei n°28 de setembro de 1936

brança amigavel ou àe extrnhida a certi~ão de divicia para cobrança executiva da multa que tiver sido im- posta. . Art. 65 - As decisões sobre incidencias ou isen– ções de impostos obedecerão ao regimen estabelecido nos artigos anteriores. Art. 66 - Os recursos para o Chefe do _E~tado se– rão encaminhad-0s directamente pela repart1ç~o recor– rida. Na petição respectiva, além do sello ordmarlo, o recorrente pagará na mesma especie, uma taxa corres– pondente a 1 ºIº do valor do processo, não devendo ~sa taxa ser inferior a dez mil réis (10$000), nem superior a cem mil réis (100$000). Paragrapho unico. Entende-se por valor do pro– ctisso a importancia integral exigida do contribuinte. CAPITULO XIII Disposições geraes Art. 67 - E' isenta de seno a authenticaçáo dos iivros fiscaes pelas estações arrecadadoras. Art. 68 - Em caso a lgum será restituiclo o valor de sellos de vendas e consignações. Art. 69 - Ficam dispensados de possuir os livros ~ de que tratam o art. 13 e seu § 1. 0 os contrZbuintes a que se refere o decreto n. 1.252, de 24 de março de 1934. Art. 70 - Aquelle que se ap_resentar espo1:tanea– mente, antes de qualqu~l' diligencia fiscal, á reparticão respectiva ~ara regulan~ar o pagamento de sellos J de vendas, sera cobrado o imposto devido accrescjdo de cinco por cent~ (.5 º!º) , d 7 ~o1s do visto do chefe da re- partiçao na guia de requ1S1ção. • . Art. 71 - Nas decisõ~s favoraveis aos contr ibuin- tes, o O 1;;1posto dcvid~ ~era cobrado com O accrescimo de 10 1 , se fôr pago fora do prazo regulamentar sub- sequente ao da lavratura do auto. ' Art. 72 - ? contribui_nte que, depois de autuado, occ~ltar essa crrcumsta~c1a para pedir O pagamento d~ imposto com o accre~c1mo de cinco por cento ( 5 ºiºL nao se ~xime das penahdndes a que estiver sujeito pela tnfracçao aut~ada . .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0