Lei n°28 de setembro de 1936

103 - a) para a Directol'ia Geral da Fazenda Publica : -- das decisões proferidas pelo director da Recebedoria de Rendas, pelas collectorias ou agentes flscaes rto in– terior do Estado; b) para o Chefe do Estado : - das decisões da Di– rectoria Geral da Fazenda Publica. Art. 61 - O recurso voluntario será interposto aentro do prazo de oito (8) dias, cont ados C1a data da U1t11naçào, considerando-se esta feita, em ca::.o d.e aví– SL por carta, na data da devolução do recibo e, no caso de edital, trinta (SO) dias após a publicação. Art. 62 - RecUiso algum será encaminhado sem o prévio deposito da iraportancia exigida, perimindo o dlreito do recorrente se o não fizer no prazo fixaclo no artigo anterior. Art. 63 - Se dentro do prazo legal não fôr, pelo interessado, apresentada petição de recurso, far-se-á declaração dessa circumstancia no processo, que segui– rá os tramites legaes. Paragrapho unico. O recurso perempto t ambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 62, para a instancia superior, a quem cabe ju1gar da pe. rempção. Art. 64 - Das decisões favoraveis aos contribuin– ·tes haverá recurso "ex-officio", sempre que a .impor. tancia da multa fôr superior a cem mil réis t lOOSOOO) : a) para a Directoria Geral da Fazenda Publica - das decisões dos chefes das repartições arrecadadoras do Estado; b) para o Chefe do Estado - das decisõoo profe– ridas pela Directoria Geral da F.azenda Publica, con- trarias ás de 1.ª instancia. .. § 1.º o recurso "ex-officio" será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão. § 2.º Não haverá recurso "ex-officio" das dei::tsões de segunda instancia confirmando as de primeira, fa– voraveis ou contrarias ás partes. § 3. 0 Quando do mesmo processo constar mejs de uma firma ou pessôa autuada, a decisão tavoravel e. qualquer dellas, embora outras sejam punidas, obrlga a recurso "ex-officio", que só será encaminhado á ins– t.ancia superior depois de exgottados os prazos d~ co-

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