Lei n°28 de setembro de 1936
· àc o processo a despacho, independente de i~timação. Quando, porém, se tra~ar de citação por e~1tal, será este publicado por tres vezes dentro d~ 6 dias,. cor~e– cando a correr o prazo da defesa da ultima publlcaçao. , Art. 55 - Nas petições de defesa redigidas et? ter~ mos descortezes ou contendo injuria ou calummas, chefe da repartição mandará cancellar, .por empr~ga. dos desta, as expressões julgadas offens1vas, seguindo o processo a sua marcha regular. Art. 56 - o chefe da repartição, recebida a defesa e depois de ouvir o autuante e reunir os esclarecime1~– tos que entender necessarios, julgará o_processo em ;>:l· melra instancia, não podendo reconsiderar a clectsao que proferir. · Art. 57 - A denuncia de q ue t ratam os arts. 45 e 52 só pod rá ser admittida qua:i ;i.do acompanhada de documentos em que se deu a infr acçã o ou quando des– crevel-a, com clareza, devendo o denunciante, no acto de exhibil-a, assignar o termo, no qual declare a sua profissão e J.'esidencia, bem como o nome, profls..ão e residencia ou estabelecimento do denunciado. Paragrapho unico. A denuncia póde ser clesacom– panhada do objecto da infracção quando versar sobre livros ou documentos em poder do infractor e fôr con– cebida em termos precisos, que autorizem exame n~ mesmos livros ou documentos na fórma da lei, para constatação da contravenção denunciada. Art. 58 - Os processos de contravenção serfi.o or– ganizados na fórma dos autos forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e os documen– tos, informações e pareceres presos por ordem chrono- loglca. - ···· ~ .. · ·· -· - , ~ :. ~: . .. ~ ..:..~ CAPITULO XII Dos recursos Art. 59 - Os contribuintes serão intimados das de– cisões condemnatorias na fórma estabelecida na alinea e) do art. 54. Art. 60 - Das decisões contrarias aos infractores y_Ualquer que seja a importancia da multa cabe ·re~ C\lrso voluntario : '
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