Lei n°28 de setembro de 1936
- !l9 ...,.. Ar t. 48 - Não serão vendidas estampilhas de ven– das mercantis nem permittido corr~r nas repartições despachos sujeitos ao pagamento deste imp?sto ª.?5 contribuintes em dtbito com a Fazenda por mfracçao deste Reo·ulamento, que ao depois de findo o prazo le. Pal não tiverem pago ou depositado a importancia da ~1ulta ou de seu debito, bem assim aos responsaveis de taes devedores depois de regularmente intimados. Uns ~ o utros não poderão renovar ou alterar sua inscripção cm ca.so de transferencia ou alteração de firma, sem o -prévio pagamento ou d~posito das importan~ias em de– bito. salvo por morte de sacio. Art. 49 - Nos processos por infracção deste regu– lamento as decisões de l.ª instancia deverão ser profe. ridas dentro de trinta (30) dias e na 2.ª em igual pra• zo, depois da remessa dos autos, podendo esses prazos ser prorogados por mais trinta (30.) dias- em ambas as i~1stnncias. Art. 50 - Extrahida a certidão de divida para co– brança executiva ·o procurador fiscal proporá a aeçâo no prazo maximo de quinze (15) dias, depois de inti– n1Rr os devedores por edital dentro do mesmo prazo. Art. 51 - A applicacão das multas a que se refere rste r:spüulo não preiudicará a ac ão penal que no caso coubér. • CAPITULO XI Do preparo do processo administrativo Art. 52 - O aulo e a denuncia, de que trata o art. 45 deverão relatar com a precisa clareza sem entreli– nha , razuras, emendas ou borrões a contravenção ou falta, mencionando o auto o local, dia e born da sua lavratura, o nome do infractor e da pessôa en~ cujo es– tabelecimento fôr laV1·ado, as testemunhas , i,e houver, e tudo niais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo. § 1. 0 O auto deverá ser lavl'ado no esta.belecimen– to ou local em que fôr verificada a infracçã.o. podenclo s r dactylograpfiado ou impresso em relação ás pala• vras usuaes, devendo os claros ser preenchido& á mão r inutiljzadas as linhas em branco,
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