Lei n°28 de setembro de 1936

- H8 - multa de trezentos mil réis (30?SO~O) quando O valfi: do ;.,,,posto fôr inferior a cem mil r eis (100 000), ap_p .uu - . 1 t ao +-,.1plo cando-se dahi por deante multa eqmva e~ e "~ do imoosto exigivel. . Pâragrapho unico. Pela falta ele sellagem d::i.s du- plicatas incorre o contribuinte nas penalidades 1e 5t e artigo. · - Art. 42 - As múlias de que trata o art. 38 serao impostas observando-se o gráu mínimo, médio ot~ ma– ximo, conforme as circumstancias da contravençao ou das contravencões. . Art. 43 -·As demais contravencões deste r egula– mento serão punidas com multas de cem mil réis · · · · (l00S000) a um conto de réis (1 :000$000). confor~e a gravidade da infracção e se esta resultar de conluio entre o vendedor e o comprador, applicar-se-á {\.qudle as penalidades em que incorrer o vendedor. Art. 44 - As multas serão impostas pelos chefes elas repartições competentes, mediante denuncia ot1 em \irtude de auto lavrado pelos agentes fiscaes e pelos f unccionarios designados pela Dircctoria Geral da lí1a– zenda e pelo Director da Recebedoria de Rendas do Es– tado e aos quaes se refere o art . 28 deste regularrento. Art. 45 - As multas impostas em virtude de de– nuncia ou de auto, serão, no caso de reincidenci[l, ap– plicadas em dobro, sendo considerada reincidencia a repe~ição da mesma contravenção pela mesma ues~õa ou firma, depois de passada em julgado a respectiva sentença condemnatoria. . ~ rt. ~6 - A ind~mnização do imposto SP:t'á sempi~e exig1vel independente da multa que tiver sido appl-l– cada. Art: 47 - No despacho que impuze1: multa, depois de publicado no DIARIO OFFICIAL será setr IJl'e orde- nada a · t · ~ ' m imaçao do autuado para effect ua r "'eu paga- mento e o do impo t . "' · 2 ,, ,. . s O quando devido, no prazo de qum- c (LJ) dias, contados da data da · t· ~ acv"'ndo tambcm ser inct· d . m 1maçao, ~ . ica º· precisamente 1· •10 de que trata a alínea a) do art.· 54. ' 0 P ª"' - Paragrapho unico. Findo ~ a· . se não houver sido depos· t d o prazo de 1D ias, tcspectiva import-an • 1 ª ~- ~ara r ecurso ou paga ~ .eia, se1a extrah ·ct t·ct- d d1- vi <1 n par;:l eobranc~t executi .1 a cer , ao e va .

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