Lei n°28 de setembro de 1936

- 97 - b) aos que pagarem o imposto com insufficiencia em relação ao valor e.scripturado no livro de ve,~~as á Vista· . · ... ,r-,,-,~.J.Y.· d) aos que deixarem de se inscrever para acquisi– cão de estampilhas dentro do prazo de quinze (15) dias â contar da data do inicio de seu negocio. § 4.º De 100$000 a 300$000 : a) aos contribuintes que nã0 possuírem os livros de que trata este imposto; b) aos contribuintes. qu~ ?epois de ?evida~erite . intimados se recusarem a exh1bir os seus livros fls~aes . ,- 5.º De 1005000 a 500$000 : a) aos que possuirem livros do quaes tenham ido retiradas uma ou mais esiampílhas ; b) aos que fizerem cesc::ão ou troca, por qtv.1.!rmer modo, ou venda das estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de transferencia do estabeleciir.ento: c) aos que empregarem ou possuírem f>Stampilhas cuja procedencia legal não fôr convenientemente 1usti- ficada; · d) aos que recusarem a apresentação dos livros Caixa Conta Corrente ou livros que os substituam para confr~nto e exame com os livros fiscaes. § 6. 0 De 50S000 a 1 : 000$000 : a) aos que sellarem duplicatas fóra do prazo da emissão fixada neste regulamento; b) aos que simularem, viciarem ou falsificarem <iocumentos para illudir a acção do fisco. · Art. 39 - A falta de pagamento do imposto em tempo habil sujeita o contribuinte á multa de vinte e ~inc~ mil réis (25$000) quando o valor do imposto fôr mfenor a essa importancia, applicando-se dahi por deante multa equivalente a cincoenta por cento (50º1º) do imposto devido até o maximo de um conto de réis (1: 000$000). Art. ~o - A simpl~s evasão do imposto constatada pela. escnpta commerc1al, ou documentos que com u 1. bº . ea se re ac10nem, o r1ga o contribuinte â multa de r mi~ réis (100~000) qua!ldo o valor do imposto fôr ~: ienor a essa 1mportanc1a, applicando-se ctah1· po ~ · t lt · 1 t . r \.1ean- P mu .a eq~uva en e ao unposto devido. Art. 41 - A o11 egação sujeita o co11tribt1\J1t e

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