Lei n°28 de setembro de 1936

- 10 - . Are. 4. º _ A apresentaçào dos documentos comp1·obatorios do pagament-0 após verificada a sua concordancia com a,s mer!laclori.aJ! a que se referirem, determinará o desembarque da mesma, n03 pon- tos flscaes. 1 1. o A primeira (1. ª) via dos despachos de ~amento:1 fica- i·á. retida na Recebedoria e a segunda (2. ª> via servirá. para confe– rencia pelos agentes !iscaes, devendo ser immediatamente trans– cripta no registo proprio a cargo da 1." secção, segundo modelo que fôr instituído pela referida repartição para controle do comb\l~tive1 importado, exportado ou reexportado. § 2. 0 A terceira (3 . ª) via ficará em poder do contribuinte ' como comprovante do pagamento do imposto e deverá instruir ne- cessariamente quaesquer reclamações ou pedidos de restituição a que, baseado nella, se julgue com direito. § 3. 0 Será obrigatorla a ap1·esenta,ção da quarta via pelos in– teressados aos fieis dos armazens ou entrepostos para a sabida de mercadorias, sob pena de responsabilidade dos culpados que con– correrem para a sonegação neste impo.sto . Art. 5. 0 - As quantidades dos productos serão computadas, para effeito de pagamento do imposto pela capnntd-" d . , ..., .....e os vasi- lhames em que forem transporta.dos. Art. 6.º - As verificações de que trata o artigo 5.º podera.o ser feitas, conjunctamente, pela repartição offic'-l ~ e as compallhta~ de transporte ou armazenamento. ' TITULO III Daa i&enç6es Art. 7. 0 - São isentos do imposto : ,. . '· a> os combustiveis importados para consumo . ' presas de navegação aérea; proprio Pelas em- b) os productos sujeitos ao imposto quando ree pachados para fóra. do Estado. Xl)Ortados ou des- Paragra.pho unice . Para as isenções concedid ficam W! Companhias a que O mesmo se erf as no 1tem a), tura e assígnatura. de um termo na Direct ~re obrig8.das ã lavra. or1a Gerai da F Art . 8. 0 - Os pedidos de isenção deve - azenãa. . ra.o ser interp necessaria documentação perante a Directoria, ostos com a e uma vez concedidos serão conunun1cad Gerai da l"azellda ' os offlclalme t bedorla. de Rendas, na fórma do artigo 14 _ n e , ReceA Art . 9.º ~ A dlspénsa do J)ágamento do producto só sel'â feit9. depois de preenchid inlposto llã entrada d.o çondições estabelecidas no paragrapho i 116 pelos interessa110s aa un co do artiao 7,0,

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