Lei n°28 de setembro de 1936

- !lti - commnicar á repartição fiscal do districto . para que seja autuado o infractor. Art. 36 - E' vedado aos bancos e casas bancarias receberem duplicatas ou triplicatas , para cobrança, descontos, cauções, custodia ou apresentação a ouem deve assignal-a, sem o sello devido e regularment,e inu– tlizado. de accordo com este Regulamento. Art. 37 - As empresas de transporte, eompirnhias, bancos e casas bancarias fornecerão todas as infl)l'llla– c:ões solicitadas ·pelo fisco relativas ás actividatles su– jeito s a este imposto. CAPITULO X Das inf1'acções e das multas Art. 38 - Aos ínfractores ou contraventorec; das disposições deste regulamento serão applicadas a~ se– guintes multas : § 1. 0 De 20$000 a 50$000 : a) aos que deixarem de inutilizar as P.sta.mpilhas na fórma estabelecida nos paragraphos 1. 0 e 2. 0 ou § 3. 0 do art . 24; . b) aos que escripturarP-m os livros fiscaes com emendas, borrões e razuras; e) aos que possuírem os livros físcaes _.,em authen– tica da repartição; d) aos que inutilizarem as estampilhas appostas nos livros fiscaes com data anterior á data da a.cqui– sição; e) aos que não exhibirem as guias a que se refere o § l.º do art. 28; . f ) aos que não apresentarem os seus livros fis('aes, sob qualquer pretexto, aos agentes do fisco. § 2. 0 De 25$000 a 50$000 : a) aos que dentro de uma quinzena deixarem de escripturar o movimento de vendas mercantis de cinco (5) ou mais dias; b) aos que ·durante vinte (20) dias deixarew de lançar no respectivo livro o movimento de estamnilhas. § 3. 0 De 50$000 a 100$000 : · a) aos que empregarem estampilhas sem serem a$ <. 1 r('üsitacta" para ta! fim,

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