Lei n°28 de setembro de 1936

ta (30) dias segu inLe.s ao d~ expedição e dez (10)_dias cto recebunento. Ar t. rn - Nas vendas re ·eridas na alineà e) do a.rt 14, 1sto e, de mumcipw para mumc1p10, o paga 1en to do imposto se 1ará pelas collecLonas em t a lões propnos (mocteio n . 4 ) , autnent1cados pela Director ta Geral àa Fazenda, e constituído de fol11as em duplicata, u~ fixa e outra destacavel, tirada a carbono e destmaa 4 i:: o con tribuin te, ficando este obrigado : a) a exhibir ao agente ~o fisco ?..'.1- localidade a que se destinarem as i:nercadonas o ta1ao de . pagamento pa,ra o necessar io visto e data; ' b) na falta de apresentação do talão de pagamen– to de accôrdo com a alinea anterior , será en tão cobra– do o imposto devido na primeira estação arrecactactora ou do destino da me1:cadoria com o accrescimo de 10 ºIº• Paragrapho umco. Sempre que fôr o pequeno productor o vendedor, ficam as collectorias obrigadas u expedir o talão de isenção, desde que o valor dos pro– duetos não seja superior ~ oitenta mil r éis (80$000), observado o disposto na almea a) do art. 9.v. Art. 19 - Nos pontos fiscaes sob a jurisdicção da Recebedoria será permittido o pagamento do .impost o por verba até vinte mil réis (20$000), mediante guia em duplicata (modelo 11. 3)_ assigna~a pelo contnouin– t e e ria qua l, depois do rcgis~o em hvr? proprio, acto. ptado pela r epartição, se farn. refer _ nc1a do numero e folhas do talão de cobrimça, mencionando se neste 0 numero de ordem e da série que tomar a guia no livro de registo. . . , . . Art. 20 _ o imposto suJeito a escripturação no Registo de Vendas á Vista se;'á p~go dentro dos se– guintes prazos subsequentes a qmnzena vencida : até 300$000 - dentro dos primeiros 5 ãias ; de ma is de 300$000 a 600$000 - dentro dos pri. meiros 10 dias; de máis de 600$000 - até o ultimo dia da quin. zena. 1!: .Paragrapho unico. Se~pre que o vencimento eles-: ses prazos coincidir com ! eriados ou domingos, 0 pao-a. inento do imposto podera ser e!fectuacto atê ao dia. util .immediato.

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