Lei n°28 de setembro de 1936

gidos, no estabelecimento do contribuinte, de oncle não poderão ser retirados sob pretexto algum. § 6. 0 Nas embarcações fluviaes, inclusivé as de– nominadas regatões, são obrigatorios os livros fiscaes, authenticados pela estação fiscal da séde do registo marítimo da embarcação. CAPITULO VII Do pagamento do imposto • Art. 14 - O pagamento do imposto será exigido : § l.º - Nas vendas á vista: a) por meio do sello especial inutilizado no Re– gisto de Vendas á Vista nas operações realizadas entre vendedor e comprador residentes no mesmo municipio, e nas effectuadas para o ipterior do Estado por com– merciantes estabelecidos na capital; b) por meio de seno nas vendas effectuadas nesta praça relativas a castanha, couros ou pelles e outros productos sujeitos a attestados, ficando o vendedor obrig·ado á immediata apresentação da l.ª via á Rece– bedoria de Rendas do Estado para as devidas annota– ções na 2.ª via e pagamento nesta do imposto devido, mutilizadó o sello pela repartição; e) por verba, na fórma do art. 18, nas effectuadas r.o interior do Estado de município para municipio. d) por verba nas effectuadas para o interior do Paiz, se não houver emissãb de duplicata, mediante prévio despacho em que será mencionado o numero da factura que o d~ve acompanhar o do seu copiador e respectiva folha; e) por verba, nas operações para .fóra do Paiz, mediante prévio despacho e pago pero exportador so– bre o valor official da mercadoria; f) por verba - nn.s vendas de generos er. viados do inte1 ior do Estado para a capital •- pago pelo vende– dor por conta do remettente no acto de desembaraço na Recebedoria de Rendas, mediante despacho proces– sado na l'epartição e de uma guia em triplicata (mode– lo n. 3) assignada pelo recebedor ou seu representante, que nella mencionará o valor do imposto, por munici– pio. Dessa guia, que tomará o numero de ordem do dé.s-

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