Lei n°28 de setembro de 1936
I' ' , , - ,d pelos seu:i deverá possuir uma inscri~ção reciuen proprietarios os responsav~is. . taxa de i.11S· Paragrapho unico. E'ic.:am isentos da_ as em- cripção referida no paragrapho 2 ·º do ~rt.d lO regatão. barcações a vela que fazem o commercw . et e trl Art 12 _ Em todas as facturas, dupllca as e á · t h ·ctas far -s -... plicatas, notas e cont as de vendas ex ra i • da ms- constar, em um dos ca~os, ao alto, o numero 2 _ 0 do cripção apposto no cartao a que se refere o § art. 10. CAPITULO VI Da escripta especial i.Sta Art. 13 - As vendas a prazo e as vendas á v _ serão escripturadàs diariamente em livros espectaes li– um para as pi-~meiras denominado Regi~to d e. D1;1~e– catas e que sera o adaptado por imperativo da 1~ 1 a deral n. 187, de 15 de janeiro de 1936 - e o~tro Pª~– as segundas, intitulado Registo de Vendas á Vista (m delo n. 1) . tro § 1. 0 Além desses livros haverá ainda um ou as (modelo n. 2) para escripturação do movimento d estampilhas, que forem compradas e empregadas. a- § 2. 0 No Registo de Vendas á Vista, salvo nos ~lo sos previstos ne~te. regulamento, !ei:ão lanç~d~s Pfa– total as vendas a vista tenha ou nao sido em1tt1da ctura ou conta de venda, de conformidade com O lan– çmento respectivo da escripta commercial . . ·a- § 3.º No Registo de Duplicatas serão escr1ptUI das todas as duplicatas e triplicatas, emittidas, coi:n ~ numero de ordem, data e valor da factura originaria data de sua expedição, nome da residencia do compra 1 : dor, datas do acceite da duplicata e do protesto. P~ 0 falta de assignatura ou devolução, e importancia •as i1:1posto pago, annotando-se as, proroga~ões e outI rircumstancias necessarias. d . § 4. 0 Os _ livros fÍscaes só serão usados deP?.is ! registados e visados na capital pela Recebedona d Rendas, e no interior pelas estações fiscaes. § 5. 0 Os livPos deverão ser escripturaãos ·com cla– reza, asseio e sem emendas, borrões ou razuras e con– ~ervados, para exhibição ao fiscal , quando por este pxI- ,.
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