Lei n°28 de setembro de 1936
- 87 - cascada e os cour os curt idos - não sejam beneficiados ou transformados por qualquer processo de manUfa– ctura; d ) as vendas de passagens em vapores ou compa– nhias de transporte; e) o fornecimento de electricidade, gaz, agua, te– Iep110nes, effectuado por empresas que tenham con – essão para taes serviços, considerados de utilidac.l e pu – blica. Paragrapho unico. Nos casos de que trata est e artigo não é defeso expedir duplicat as, desde que se– jam devidamente selladas, sob as penas regulamen– tares. CAPITULO V • 1 I)a inscripção dos contribuintes Ar t. 10 - Todo contribuint e deste imposto ins– crever-se-á dentro de qu inze (15) dias do inicio de seu negocio, na repartição fiscal da localidade do seu es– tr,belecimento, declarando por escripto o nome da so– ciedade ou firma, ramo de commercio e o local. Essa declaração será isenta de sello (modelo n. 8) . § l.º Para cada estabelecimento, filial , succursal, compa11hia, agencia ou fabric.:a ou posto de venda, é exigida uma inscripção. § 2. 0 Inscripto o contribuinte, ser-lhe-á fornecido um cartão numerado (modelo n . 6), no qual será inu– nlizacla, a titulo de taxa de inscripçâo, tm1a estampilha rte cinco mil réis (5$000) de sello adhesivo commum. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias, a re– querimen to do interessado, mediante a mesma taxa, cada vez. § 3. 0 A inscripção será intransferível e obrigato– riamente renovada, salvo nos casos de simples altera– ção de firma ou mudança de local do estabelecimento~ fientro do mesmo município, a requerimento dos inte– ressados, para continuar nos mesmos livros, que deve– rão ser apresentados á estação fiscal competente para as necessarias annotações sobre uma estampillla do .~ello adhesivo commmn de cinco mil réis (5$000). Art. 11 - Cada embarcação ·de navegação fluvial
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