Lei n°28 de setembro de 1936

- 86 - mercadorias consignadas em varias partidas, a co~– municação ao consignador, para os effeitos deste arti– go, poderá ser mensal, em qualquer data do mez_ cor– respondendo a todas as vendas feitas nesse período. Art. 7. 0 - Nas vendas cujo pagamento fôr est~1:1- lado em prestações é -facultado ao vendedor em1tt1 r tantas duplicatas quantas forem as pr estações ajusta– das, tomando estas duplicatas o mesmo numero de or– dem, addicionado de um algarismo romano em ordem crescente designativo de cada prestação. Ar t . 8. 0 - Seja qual fôr a procedencia dos produ– ctos, incidem no pagamento deste imposto as transac– ções effectuadas nesta prac.a por filiaes, agencia~ ou postos de vendas_(depositas), ainda que a séde prin~l– nal do estabelecimento se ache s·tuado em praça dif– íerente. . _Par~grapho unico. Nesse caso sendo a duplicata ongman a d~ taes ven~as emitt ida~ na séde principal do est~belec~~ento, sera O imposto devido escript 1 .1rado no ultimo d_ia de cada mez no livro intitulado Reo-isto de Vendas a Vista. ~ CAPITULO IV Das isenções Art. 9.º - São isentas d · . a) as primeira, 0 impoS t o · effectuadc:J.s ºlos "' ve nd ªs de quaesquer productos e:,omo taes 0 f;ue .iiequenos productores, considerados inferior a tres conto:e~m yroducção annual igual ou c:1.ores a domicilio . de e 1 ~is . (3: 000$000) e os vende– fructas, ovos ave~ . hor taliças, legumes, cer eaes, artigos semelhante~ ~eixes, _carvão, hervas e outros casas de negocio de taisue nao forem estabelecidos corn b) t generos · as ransaccões da ,. industrial, com suas fil ia casa_ matriz, commercial ou 1ro municipio; es e vice-versa dentro do mes• . c) _as vendas ou as . . _ industria agrícola ani c~ns 1 gnaçoes de productos da do Acre, Amazon~ e 0 ~ª ou extractiva procedentes das entre comprador e ros Estados da União, rea 1 iza– tlo, <irsct que 1.1-1 (' pro lt~c~~~edor d?miciliados no Esta- , xrluid.o a castanha des·

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