Lei n°28 de setembro de 1936

-85 - CAPITULO III Das vendas a prazo, das vendas parcelladas, das vendas a prestações e das consignações. Art. 5º. - Nas vendas a prazo e nas consignações, o vendedor é obrigado a emittir factura e dupEcata de · conformidade com a legislação federal e a pagar e imposto sobre o respectivo valor em sello especial elo Estado, apposto na duplicata. § 1. 0 Nas duplicatas emittidas cont ra: praça na– cional serão deduzidas as despesas , que ficam est ipula– das em quinzP. por cento (15 °, 0 ) (C. e F .) , desde que e tas e o valor da ~enda sej am especificados no titulo. ~ 2. 0 As duplicatas ou triplicatas emittidas con– tra uma praça nacional deverão conter além dos requi– sitos e~igidos pela lei federal , ·o numero do despacho de exportação (modelo n . 7) . § 3. 0 As duplicatas relativas ás vendas a prazo effectuadas no mez anterior serão emitt idas até o dia 15 do mez subsequente com o sello devidamente inuti– lizado. Art. 6. 0 - Nas consignações entre commerciantes domiciliados no territorio do Estado, se as mercado– rias forem vendidas por conta do consignatario ou do r;ommissario ficarão estes tambem sujeitos ao paga– men to do irnposto , independen te do pagamento feito pelo consignador ou committente. § 1. 0 Na hypothese deste artigo, se a.s mercado– rias forem vendidas por conta do consignatario , este é obrigado na occasião a expedir factura e duplicata ao comprador e communicar ao consignador para que, por sua vez, expeça factura e duplicata corresponden– te á mesma venda, afim de ser assignada por elle con. _signatario, mencionando-se o prazo estipu.lado para a 11quidacão do saldo da conta. ~ 2. 0 Se o consignat arlo declarar na communica. e:ão feita que o producto liquido da venda fica ã dispo– sição do consignador é facultado a este registar a ven. da, como se fosse á vista. e dispensado assim de emittir duplicata. ~ 3. 0 Sem1?re aue se tratar de vendas parcelladas, de conl,t propn~ effoctuadn pelo corn;iguatatlo de •

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