Lei n°28 de setembro de 1936

M- CAPITULO II Das vendas á vista Art. 3.º - Consideram-se vendas á vista : a) as effectuadas mediante dinheir o de contado; b ) as effectuadas entre comprador e vendedor , n~· d . h . , i d uropr•;o mer- mesma praça, a m eiro ou a en11rega a • ·<· cadoria; 1 de c) as effectuadas , pagas e escr ipturadas den .ro 30 dias, contados da data da õperação; tro d) as feitas directamente a consumidor~s cten e do mez, entre o mesmo vendedor .e compr ador, s1:1.lvo :z excederem de trezentos pül réis (300$000) cada rodo e o pagamento demorar mais de 30 dias cont ado~ ultimo dia do mez da compra; . 1 5 e) as de mercadorias, inclusivé moveis. uten~ 11 ~o e outro~ valores , mediante balanço para tr~nc:;mis~s– ou transferencia de negocio, as quaes deverao ser fF cripturadas no registo comoetente no dia da ve nda, 0 · cas cando o comprador responsavel perante o fisco no de não ser o imposto pago pelo vendedor ; · . r · ter10 f) as de mercadorias despachadas para o 1 _n ou ou para fóra do Estado cont ra pagamento á vi st a entrega de documentos de embarque ; _ com g) as provenientes de contracto de loca~ao, ·ada opção de venda, por tempo determinado, escriptm cada prestação por occasião do recebimento; _ ue h) as effectuadas a bordo das embarcaçoes q iaze~ a nàvegação fh~vial; be· 1) as de mercadorias mediante endosso do con cimento ele transport e ou declaração de pertences nas facturas commerciaes ou em outros documentos; j) a remessa ou consignação de mercadorias ern pa– gamento. Art. 4°. - Qualquer importancia recebida do com· p~ador, por ª?iantamento ao ser negociada a mercad~: ria , sera havida como venda á vista e sobre o rec;pe tiva valôr será de~ido o imposto, assim tambem quan;. do o comprador tiver em mãos do vendedor qua1que (TedHo e este fôr levado â con t 8 da operaçli.o.

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