Lei n°28 de setembro de 1936

DECRETO N. 2.405 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936 Regulamenta o im,posto de ve~– das e consignações. O Governador do Estado do Pará, usando da.s at– tribuições que lhe são conferidas pelo art. 42, alinea g) da Constituição do Estado, DECRETA: CAPITULO I Da inctdencia e da taxas do imposto Art. 1.º - O imposto sobre vendas e consigna.ções, t'l'eado pela leí n. 28, de 11 de setembro de 1936 e alte– rado pela lei n. 94, de 28 de dezembro de 1936, será devido pelos commerciantes, .inclusívé os agentes ou representantes de firmas estabelecidas fóra do Estado e que pratiquem actos de commercío; productores e mdustriaes, sempre que taes operações forem conclui– das ou effectuadas no territorio do Estado, seja qual fôr a procedencia, destino ou especie dos productos. Ãrt. 2. 0 - O imposto incidirá na razão de dois por cento (2 ° º) sobre o valor da venda ou consignação, arredondadas, na cob1·ança, para mil réis, as fracções des ta importancia, e será arrecadado por verba ou por J 1eio de sello especial, de conformidade com este :egu– lamento. Paragrapho unico. Quando o valor da venda ou consig1;ação fôr repre.:5entado em moeda extr~ngeira far se-a a sua conversao em moeda nacional á taxa af. fi xada pela Agencia do Banco do Brasil, na capital do Estado, para a venda de cambio no mercado livre con- tonnr se trate de venda á vi 'ta ou a prazo. '

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0