Lei n°28 de setembro de 1936
DECRETO N. 2.343 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1936 Regula a cobrança do imposto sobre consumo de combustiveis para motores de explosão. O Governador do Estado do Pará, usando das at– iribu.ições que lhe são conferidas pelo artigo quarent.a e dois ( 42), lettra g) da Constituição do Estado, DECRETA: TITULO I Das taxas e incidencili. do imposto Art . 1. 0 - O imposto de combust iveis para motores de explo– são, creado pela lei n . 38, de 9 de outubro de 1936, incide sobre o consumo dos seguintes productos ; a) gazolina b) kerozene e ) oleos mineraes combustíveis. Art . 2 . 0 --;- O imposto é devido lõgo que os proâuctos de que trata o artigo 1. 0 se incorporem ao acervo commercial do contri– buinte, ainda mesmo que fiquem em deposito, em armazens c,er~a- dos para severo retirados parcelladamente é. razão de ; a ) $250 por litro de gazolina b) $010 par litro de kerozene c) $030 por litro de oleos combustiveiS, Paragrapho unico. O director da Recebedoria expedirá as ne– cessarias instrucções para a perfeita fiscalização deste imposto. _,..;_ TITULO Il Da arrecada9',o Art, 3. 6 - O impasto será arrecadado no acto da entrada do producto, na fórma do artigo 2. º, entendendo-se como tal O prazo até 5 (cinco) dias subsequentes á descarga no terrltorio do Estado. Paragra,pho unico . O calculo do imposto para a respectiva. cobrança, que será feita mediante despacho processado na Rece– bedoria, ficará. sujeito á revisão em confronto com o despacho &,<lua .. neiro.
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