Lei n°28 de setembro de 1936

22-ProducLOS não especificaéio.s · • · · • · · · · · · · · · · 23-Todos o.s artigo.s de outros ~-ados e do extranget• ro Já. mcorporl\do,; e.o e.cervo da rlqueza pitbllca . . Art. 2. 0 - O imposto sobre vendas e consignações será arrecadado de conformidade com os dispositi~os da lei n. 28, de 11 de setembro de 1936, com as segwn– tes alterações : a) a taxa de cobrança será de dois por cento (2 º!º) sobre o valor da venda ou consignação, arredondadas na cobrança, para um mil réis (1$000) as fracções desta importancia. b) nas vendas a prazo e nas consignações, o ven– dedor é obrigado a emittir factura e duplicata, de con– formidade com a legislação federal, e pagará o impos– to sobre o respectivo valor em seno especial do Estado, apposto á duplicata. Art. 3. 0 - Revogam-se as disposicões em con- trario. ai ,' •• ~ ,,.·- · ~ -, ·1 1 O secretario geral do Estado assim ··; •ifaça•' ,.e~e~ cutar. . _. .. . .., ~ ," • ~ ,} y -": . Palacio do Govemo do Estado do' Pará, 28 de de– zembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALcHER, Governador do Estado ------ Miguel Pernambuco Filho Secretario Geral interino '

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