Lei n°28 de setembro de 1936

-6- Art. 4.º - Todos os importadores dos productos enumerados no art. 1.º desta lei, fie.aro obrigados, den– tro de quinze (15) dias, contados da data da sua pu– blicação, a apresentar á Recebedoria de Rendas, rela• ções detalhadas das respectivas quantidades existentes em 31 de dezembro de 1935 e das quantidades impor– tadas, exportadas e reexportadas no exercicio vigente até a data da publicação da presente lei. Paragrapho unico. Os productos que corist ituirem o "stock" na data da publicação desta lei, considPrada a quantia do "stock" na data de 31 de dezembro de ~935, si houver, incidem no pagamento immediato do imposto definido no artigo primeiro. Art. 5. 0 - Pela sonegação do imposto, bem como pe_las infr_acções da presente lei e seu regulamento, ap– phcar-se-ao aos infractores as penalidades do paga– ~~nto em dobro da quantia devida e multa de cem mil reis (100$000) a um conto de réis (1 :000$000) . Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. · _Art. 7. 0 - Revogam-se as disposições em con- trario. . .- · , - : O secretario geral do Estado assim a ·faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará ,9 de outu- bro de 1936. ' JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado OswaldÓ Orico, Secretario Geral

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