Lei n°28 de setembro de 1936

LEI N. 28 - DE 11 DE SETEMBRO DE 1936 Crêa o imposto sobre vendas e consignações. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1.º - Será uniforme, nos termos do art. 8. 0 , § 1. 0 , da Constituição Federal, sem distincção de proce– dencia, destino ou especie dos productos, o imposto so– bre vendas e consignações effectuadas, no Estado, por commerciantes, comprehendidos entre estes os agentes ou representantes de firmas estabelecidas fóra do Es– tado, os productores e os industriaes. § 1. 0 Este imposto será cobrado na fórma a ser estatuida em regulamento expedido pelo Governo do Estado, á razão de tres mil réis (3$000) por cem mil réis (100$000) ou fracção. , § 2. 0 Nas vendas á vista, o imposto será pago pelo vendedor sobre o "quantum" total das operações de cada quinzena, escripturado no Registro de Vendas á Vista. · § 3. 0 Nas venda s a prazo e nas consignações, o vendedor é obrigá.do a emittir factura e duplicata, de conformida de com a legislação federal, e sobre o respe– ctivo :valor, menos a quantia correspondente âs despe– sas, pagará o imposto em sello especial, apposto á du– plicata. Art. 2.º - Todo commerciante, productor e indus– trial·é obrigado a ter e escripturar, além do REGISTRO DE VENDAS A' VISTA e REGISTRO DE DUPLICATAS exigidos no art. 24 da lei federal n. 187, de 15 de janei– ro de 1936, o livro denominado REGISTRO DE SELLOS. § 1.º No REGISTRO DE SELLOS o contribuinte é obrigado a escripturar, em ordem chronologica de dia, mez e anno, a jmportancia de sellos adquiridos na Re– cebedoria ctê Rendas, na Capital, ou nas Collectorias no interior, e a respectiva applicação. • 1

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