Lei n°28 de setembro de 1936

, -44- Art. 11.-Fica o Governo do Estado autorizado a cele– brar o contracto necessario para consolidar a divida do Es– tado fazendo as operações de credito para esse effeito, assim tambem para melhorar as condições financeiras e econornicas do Estado e crear e estimular novos recursos. Art. 12.-Fica o Governo do Estado autorizado a abrir creditas supplementares e fazer operações de credito necessarias para antecipar a Receita e para o firo de cobrir o deficit (Art, 29 , alineas A e B do § r. 0 , da Constituição do Estado). Art. 13.-Ficaro excluidos do e: abono provisorio >> de que trata o§ 8. 0 do art. 3. 0 desta lei, os adjunctos, professo– res e directores de grupos escolares, auxiliares-secretarias de grupos e escolas reunidas da capital, bem assim, todos os funccionarios cujos cargos ou repartições tenham sido creados de 1934 a esta data. Tambem não terão direito ao <abono provisorio > instituído por esta lei todos aquelles que por effeito das alterações das respectivas tabellas, tenham tido nesta lei majorados os seus vencimentos, qualquer que seja a natureza destes. Art. 14.-Pa~a os effeitos do abono provisorio de que trata o§ 8. 0 do arugo 3. 0 da presente lei fica considerado func• cionario ~ivil o pessoal da Guarda Civil, a que se refere, sob esta consignação, o respectivo § 4. 0 do mesmo artigo. Art. 15 .-Na tabelld n. 30 referente aos vencimentos dos officiaes e pra~as da Policia Militar, ficam comprehendidos como pertencentes ao corpo de saúde os seguintes ofEciaes: 1 major rr.edico, J capitão medico, 1 capitão dentista e 2 te– nentes medi"cos. Art. 16.-Revogam-se as disposições _em contrario. O secretario geral do Estado assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 26 de outubro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral . • . '. ~ - . -:-,-, .i·~ t ~ .,. ),, t ~ --4:,J

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