Lei n°28 de setembro de 1936

.. Obras publicas Conservação de proprios do Estado .•. . Publicações e impressos Custeio .. ......................... .... . .. .. Evelltuaes Pelas despesas não consignadas nesta lei orçamentaria .. . . . .. ... . .. . .... .... .. CAPITULO IV - 43- 300:000$000 100:000$000 300:000$000 4. 518:679$900 Art. 4. 0 -Todas as repartições ficam obrigadas a reco– lher, diariamente, á Directoria Geral da Fau·nda Publica o producto das ar recadações que effectnarem, sob pena de res• ponsabi li dade . Art. 5. º - A consignação das verbas constantes da pre– sente lei não dá ás repartições e_ estabelecimentos publ icos o direi to de perceb·e l-as inteiramente, mas, apenas, o imprescin– divel ás des.pesas de custeio, cónforme demonst ração compro • vada, a juizo do Governo. Àrt. 6. 0 -Todos os com promisso~ assumidos em nome do Estado devem ser previamente processados na Dir ctoria Geral da Fazenda, nos termos do art. 1.0 do Decreto n. r.56:, de 28 de fevereiro de r935, observado o regime duodec imal em re lação ás requisições de con ta das dive rsas sub-consigna· ções constan tes da presente lei, exceptuadas aquel!as de que tratam os numera s 2 e 13 das instrucções baixadas com o citado decreto n. r.562. ' § unico. Fica prohibido o deposito em Bancos em nome de qualquer departamento publico de saldo de 'suas rend ~s, que deverão ser recolhidos á Di rectoria Geral da Faze nda, mensalmente . Are. 7. 0 -0s estabelecimentos subvencion ad os ou auxi– liados pelo Estad o ficam obrigados a prestar contas, mensal– ment€, das importancias recebidas do Thesouro, a titulo de subvencão ou auxilio. Ar.t. 8. 0 - O funccion ario effectirn que servir em ca rgo de categoria supe rior, perceberá o ordenado de seu cargo e gratificação daquelle em que estiver servindo provisoriamente . Art. 9. 0 - As' taxas de matriculas, trequenci as e exames do Instituto Carlos Gomes serão entregues ao mesmo estabe · lecimento, para custei o de suas despesas. Art. 10.-Fazern parte integrante da prese nte lei as ta– bellas aanexas, de numero um a quarenta e seis que acompa– nham e especifiaim os vencimentos dos funccionario~ d~ ~stado e outras despesas,

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