Lei n°28 de setembro de 1936

Art. 11 - O certificado de classiflcação será extra– hido em tres (3) vias, destinando-se a primeira ao in– teressado, a segunda ficará com o fiscal e a terceira será remettida até o dia cinco (5) de cada mez á Commis– são de Classificação. Art. 12 - Solucionará as duvidas que surgtrem, com referencia á classificação, o chefe da Comn,jssão de Classificação, que tomará conhecimento da repre– sentação, por escripto. Art. 13 - As penas disciplinares serão applicadas pelo chefe da Commissão de Classificação, que observa– rá o regulamento adoptado para os funccionarios fe– deraes sobre o caso, havendo recurso para o inspector do Serviço de Plantas Texteis, cabendo ao funccionario dirigir-se áquella autoridade, por intermedio do chefe da Commissão de Clasificação. Art. 14 - O inspector do Serviço de Plantas Tex– teis co~cederá, mediante requerimento informado pelo chefe da Commissão de Classificação, férias até quinze (15) dias. As licenças serão concedidas pelo GovPrna– dor do Estado, mediante requerimento encaminhado pelo inspector do Serviço de Plantas Texteis, devida– mente informado. .Art. 15 - Os cru;os omissos na execução da presen– te lei terão resolução por analogia, em face da regula– mentação federal. Art. 16 - Revogam-se as disposições em con– trario. O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 14 de de– zembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER ' ' Governador do Estado Miguel Pernambuco Filho, Secretario Geral interino .,

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