Lei n°28 de setembro de 1936
- 32 - se refere o art. 6. 0 , para effeito de recolhiment o e as outras duas (2) serão remettidas por officio, na mesma occasião, á Collectoria Estadual, situada no municí– pio onde est iver localizado o descaroçador, quando o recolhimento tiver de ser feito ás Collectorias, ou á Commissão de Classificação, quando t iver de ser feito directamente ao Thesotll'o. § l.º o responsavel pelo pagamento da taxa de– verá recolher a irnpor tancia que lhe assiste, na Colle– ctoria competen te ou directamente ao Thesotll'o, con– forme determinar a guia, no prazo de cinco (5) dias, a contar do dia em que foi expedida a guia correi-pon– dente. § 2.º Se a guia foi expedida á Collectoria, Jogo que seia feito o recolhimento, o collec~or estadual de– volverá as segunda e terceira vias da guia correspon. dente ao recolhimento, ao fiscal de descaroc,ador. devi– damente authenticadas e, se foi feito ao Thesotll'o, com– pete ao Thesouro devolver as vias recebidas á Commis– são de Classificação. . § 3. 0 O fiscal, de posse das vias devolvidas pelo colle– ctor, já devidamente authenticadas. remetterá mE>nsal mente, á Commissão de Classificacijo em Belém a e: d . d td · • s /!Un a via e o as as gmas de recolh imento expedidas durante o mez, acomnanhadas dos mappas demon t. t. d l d- b r . d s la- d lVOS ºt.ªf. e:od ao dene 1 1 c1a .f~ e t:.,ambem da !:eg-unr?a via oc;; ce r 1 1ca os e c ass1 1cacao corresoondent . • ,J lh' t dr es as P"UJas t1e reco unen o e o qua o do mez para ff ·t de contrôle. ' e ei 0 § 4. 0 A terceira via das guias de recolhime t pedidas durante o mez pertencerá ao archivo f~c~tX· Art. 10 - Como representante do servi evitar dualidade de acção, fiscalizará O servi ço e pa~a caes de descaroçadores, sem prejuízo das suaçof dos ! 1s– f ederaes, o technico da Commissão Offici·ais duncçoes d - d d f ' 1· ~ o Algo. ao, encarrega o a isca 1zaçao das usina d b ciamento, o qual perceberá uma gratificas- e enefi– de quatrocentos mil réis ( 400$000) . A çao m~nsal rio deverá ser facilitado, por parte das e:te f\1f ~c1ona– taduaes e municipaes, os meios necessari epar çoes es– rnento dos seus deveres, os ao cumpri -
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