Lei n°28 de setembro de 1936

- 31 - será feita tomando-se por base os padrões da classifi– cação official, podendo ser organizados pela Commis– são de Classificação, padrões para a referida classifi– cação. Art. 6.º - Será cobrada a taxa de vinte réis ($020) por kilo do algodão em caroço prodiµ:ido e classificado no Estado, taxa que se destina ao pagamento do pes– soal e material necessarios á execução deste Serviço e á acquisição, pelo Governo do Estado, de toda semente necessaria ao plantio no anno seguinte, por interme– dio da Inspectoria do Serviço de Plantas Texteis, fican– do prohibida a vendagem e distribuição de sementes por terceiros, para fins de plantio, constitpindo o sal– do porventura verificado, um fundo especial para a construcção de camaras de expurgo, apparelhos e inse– cticidas, que terão tambem applicação na lavour.a do algodão. Art. 7. 0 - Os fiscaes de descaroçadores e demais funccionarios da classificação em cá.roço, exercerão suas actividades no interior do Estado, a juízo do ins– pector do Serviço de Plantas Texteis, que terá em vista as necessidades do ~erviço. Art. 8. 0 - Os mesmos funccionarios que executa– rem a classificação, farão a selecção do algodão antes do beneficiamento, por classes, variedades e typos, con– forme seja necessario para um serviço perfeito, fican– do deste modo selecciona.das as sementes que tiverem de ser adquiridas pelo Governo do Estado, destinadas a a ttender aos interessados no plantio do algodão ,a qúe allude o art. 6. 0 • § l.º A distribuição da semente será feita pelo proprio fiscal, mediante solicitação do interessado, obe– decendo á orientação da Inspectoria do Serviço de Plantas Texteis. § 2.º Após a distribuição da semente, os fiscaes passarão a fiscalizar as culturas algodoeiras, até a épo– ca do benefieiamento, quando novamente passarão .a trabalhar nos descaroçadores. Art. 9.º - Diariamente o fiscal extrahirá uma guia, em tres (3) via~, corre~po~dente ao algodão classificado durante o dia, a primeira das quaes será entregue ao responsavel pelo pagamento da taxa a que ,

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