Lei n°28 de setembro de 1936

1 30 - berâo uma gratificação merisal de duzentos mil reis (200$000), cada um, e tres (3) dit_o~ do! que servem nas usinas da capital, com a grat1f1caçao mensal de cem mil réis (100!:ji000). Paragrapho unico. Os contractos a que se refere o presente artigo devem obedecer ás mesmas normas estabelecidas pelo art. 7. 0 do Regulamento_ ap~rovado pelo Decreto Federal n. 18.088, de 27 de Janeiro de í928. Art. 3.º - A direcção deste Serviço caberá, para evitar dualidade de acção e, portanto, para perfeita ef– ficiencia, ao inspector do Serviço de Plantas Texteis, com a collaboração do chefe da Commissão de Classi– ficação do Algodão, na parte que lhe diz respeito, de– vendo perceber o inspector do Serviço de Plantas Tex– teis, uma gratificação mensal de setecentos mil réis (700$000) e o chefe da Commissão de Classificação, uma gratificação mensal de quinhentos mil réis .... (500$000), sem prejuizo das suas respectivas funcções. § 1.° Cabe ao chefe da Commissão de Classifica– ção, de accordo com o inspector do Serviço de Plantas 'I'exteis, indicar os funccionarios da Commissão Fe– deral que tenham de collaborar no Serviço creacio por esta lei. • § 2. 0 o chefe da Commissão fará o orçamento da receita e despesa de?orrente deste Serviço, que, uma vez approvado pelo rnspector do Serviço de Plantas Texteis, este providenciará junto ao Governador do Es– tado no sentido de ser votada a competente verba. Art. 4. 0 - Sómente serão admittidos funcciona– rios que tenham curs? de classificação federal ou que f~çam um curso pr~t1co na Commissão de Classifica– çao, durante um penodo nunca inferior a tres (3) m _ zes, no fim do qual serão submettidos a exame de e e dendo o seu aproveitamento do laudo .apresent~d PP n 1 - . t . d d , t o ea Jun a examma ora, que evera raduzir fielme t capacidade technica do candidato. n e ª Paragrapho unico. Serão posteriormente or a · zadas pelo insp~ct~r do Servi~o de_Plantas Text~isn~ chefe da Commissao de Class1ficaçao instrucço- e •d , s so- bre o referi o curso. Art. 5.º - A classificação do algodão em caroço •

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