Lei n°28 de setembro de 1936

LEI N. 83 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1936 Restabelece a classificação em ca– roço de todo o algodão produzido no Estado e o contrôle da respectiva se– mente. A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a segwnte lei: . art. 1.0 - Fica o Governador do Estado autoriza– do, em virtude do accorcto firmaao com o Governo aa União, para o fomento e padromzaçao da proaucçao algociot:u-a no terntono paraense, a aeiegar á In.:;pee~o– ria cto Serviço de Plantas 'fexteis a classificação cto al– godão em caroço, produzido e negociado no Estado, e o contrôle da respectiva sement e; podendo a Inspecto– ria, para isso, organizar o quadro cte _pessoal contracta- do, necessario à execução deste Serviço. " § 1.0 l<'1cam ctesue logo prohibiaas t odas as tran– sacções, quer para commercio in erno, quer para ex– portaçao do a1goctão de classificação, que será forneci– ao pelo fiscal encarregado deste serviço. § 2.º A fiscalização de que trata o art. 1. 0 da pre– sente lei abrange o algodão existente nas lavouras, ca– sas de commercio, usinas e quaesqaer depositas; bai– xando o Governador do Estado os regulamentos e ins– trucções necessarios, de accordo com a Directoria Ge– ral de Agricultura e Inspectoria do Serviço de Plantas Texteis, para melhor execução da presente lei. Art. 2. 0 - Será contractad~ annualmnt e, pelo Governo do Estado, o corpo techmco deste Serviço, que fica composto de:· - um (1) auxi!iar de escripta, seis (6) fiscaes de descaroçadores, com a gratificação men– sal de quatro_centos mil réis ( 400$000), cada um, po– dendo aproveitar, para melhor execução do Servico a collaboração, até. d~ dez (10) funccionarios , do Serviço Federal, sem preJmzo de suas ·funcções , dos quaes sete (7) que estejam servindo nas usinas do interior, perce-

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