Lei n°28 de setembro de 1936

Al't. 22 - Ficam sujeitos â. multa de fmP.~ t-os em dobro, sendo o mirumo de quinhentos nul reis , •. • 11 (500$000) ; . . - . da a) os exportadores que derem indicaçao ~rla sobre preços, vommes, peso, quantidades e qualuu~des das mei:cacwnas a expoftar; b) os que tentarem exportar ou exportarem ge– neros ou mercactorias sem e.:>tarem deviaamente des– pachados ou proauctos de outras procedencias como de producção do Estado; . e) os que eftectuarem embarque de mercadorias ou productos sujeitos a impostos do Estado, sem a as– sistencia do fisco estadual. Paragrapno umco. As multas serão impostas pelo director cta Recebedoria de Rendas, revenendo cin– coenta por cento (50 º1º) do respectivo valor ao func– cionario que verificar a infracção e cincoenta por cen– to (50 ºIº) á Fazenda do Estado. Art. 23 - Não pode correr despacho de exporta– ção na repartição : - o devedor de impostos e multa por infracção desta lei, si findo o prazo de oito (8) dias, depois de regularmente intimado, não tiver pago, ou depositado, para effeito de recurso, em igual pra– zo, a importancia de seu debito, bem assim, serão tam– bem impedidos, os responsaveis ou fiadores de taes devedores ou infractores. § 1. 0 O prazo correrá da dàta da intimação. · . § 2. 0 No caso de, depositada a importancia para recurso, não sendo este interposto em tempo habil, será o deposito convertido no pagamento do deb:to. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor no dia primei– ro (1. 0 ) de janeiro de 1937. _Art. 25 - Revogam-se as disposições em con– trario. O secretario geral do Estado assim a faça exe– cutar. Palacio do Governo do Estado do Pará 1 o ~ de zembro de 1936. , · ue - JOSE' C. DA GAMA MALCHER Governador do Estado ' Miguel Pernambuco Filho Secretario. Gera.1 interino' , --

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