Lei n°28 de setembro de 1936
b) o valor official àos despachos conectivos, isto é, ãe·mercadorias adquiridas por um comprador .a va– rias vendedores a serem exportadas mediante apre– sentação obrigatoria das facturas dos demais venrtedo– res por um destes que, como exportador, não terá as suas mercadorias sujeitas á mencionada taxa. Art. 18 - As transferencias de embarque de um para outro vapor ou mudança de destino, ficam sujei– tas á taxa de dois mil réis (2$000), em sellos, no des– pacho, saLvo nos casos de transbordo ou reembarque pelas proprias companhias de navegação. Art. 19 - Todas as companhias de navegação, na– cionaes ou extrangeiras, por seus representantes, cujos navios tiverem de seguir para algum porto da Repu– blica ou do extrangeiro, conduzindo generos ou ;merca– dorias embarcadas ne:,ste Estado, deverão apresentar á Recebedoria de Renqas , sob pena de multa de qui– nhentos mil réis 500$000) ,_ dentro de quarenta e oito (48) hoTas uteis, contadas da sahida da emb.arcação, um manifesto de carga, devidamente datado e assigna– do, devendo conter : a) o nome, classe, tonelagem e nacionalidade da embarcação~ b) o nome do ,commandante ou do mestre; c) a declaração do porto de destino e escala; d) marca, numero e destino dos volumes, qualida– de, quantidade, peso ou medid.a (inclusive medição de madeira), das mercadorias embarcadas e das que fo– rem a granel e nome de cada exportador. Art. 20 - Só será permittido o embarque de roer: c.adoria para o interior do Estado, qualquer que seja o seu destino e o meio de transporte, mediante guias de embarque, em tres (3) vias, contendo o destino, valor official, marcas e contra-marcas, volume, peso, qua– lidades e quantidades. Art. 21 - Os despachos de exportação devem ser organizados em tantas vias quantas forem necessarias á bôa ordem da estatística fiscal, a juizo da Recebedo– ria ' de Rendas. Paragrapho unico. O calculo será feito pelo des– pachante apenas na primeira (1.ª') via, para conferen– cia e processo.
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