Lei n°28 de setembro de 1936

• . onvenios assignados entre os mais formalidades, ª~el~es Estados, com as alterações Governos deste e daq d 1926 com O Amazonas e em feitas em 25 de março e • de' Matto Grosso. 10 de março de 1925, com o t 15 _ Todas as embarcações fluvi~es que re- Ar · a nos portos de Belém e do Baixo Amazo- ceberem carg , t d f· b i lque r destino fora do Es a o, 1cam o r - nas para qua 1· d d das a tocar no posto fiscal de Santa Ju ia, on e e- ga b r O manifesto de toda a carga. As embarca- vem rece e l' - fluviaes que receberem carga no porto de Be em, ço~s Baixo Amazonas, para portos do interior do Esta– ~º ºncam obrigadas a tocar no posto fiscal de São Fr~ncisco de Jararaca, - quando a escala finG'.l fôr aquem de Obidos; e, na Mesa de Rendas desta ul tima cidade quando a escala final fôr em porto aquern de santa 1 Julia. As embarcações que deixarem de cumprir as disposições acima, ficam sujeitas á multa de dois contos de réis (2 :000$000). As repartições fiscaes de são Francisco de Jararáca, Obidos e Santa Julia são obrigadas, por sua vez, a remetter os manifestos á Re– cebedoria de Rendas do Estado. § l.º Responderá pela mtµta o proprietario da embarcação, seu consignatario ou afretador. § 2.º No posto fiscal de Santa Julia, limite do Es– tado do Pará com o do Amazonas, deverá ser examina– da toda a carga de convés e dos porões, em geral § 3.º Fica isenta da verificação a que se refere o paragrapho anterior, a carga recolhida a porões 1acra– dos a ~equerimento _d~ co1:1mandante da embarcação ou a jmzo das repartiçoes f1scaes do Estado. Art. 16 - Qualquer volume de carga encontrado a bordo sem estar regularmente despachado, será con– siderado contrabando, pagando os direitos em dobro sujeito ainda o commandante ás penas da lei por est~ infi~~o. · Art. 17 - Ficam sujeitos á taxa de expediente de estatística, de meio por cento (1 \2 ºIº) : a) transfer~ncia de "stocks" mediante desnacho com a declaraçao - TRANSFERENCIA DE STÔCKS - re~uerida e de~damente c~mprovada pelas com– panhias ou suas f1llaes no terntorio do Estado para suas congeneres em outros Estados; '

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