Lei n°28 de setembro de 1936

Sernamby, em bruto, 1 ºIº ao mez ou fracção até 10 ºIº· Dito, lavado ou em crepe, mais 25 ºIº• Balata, em bruto, 1 ºIº ao m~z ou fracção até 10 º!º• Dita, lavada ou em crepe, mais 23 ºIº• Coquirana, em bruto, 1 ºIº ao mez ou fracção até 10 º!º• Dita, lavada ou em crepe, mais 23 ºIº• Cacau, 2 ºIº por mez ou fracção até 6 ºIº• Cumarú, 2 ºIº• Castanha descascada, o córte. Jarina, nada. § 1. 0 A ret irada dos productos de que trata este ar tigo, se fará mediante despacho de transito de entra– da, acompanhado de compro vantes da procedencia, ca– bendo á parte uma das vias des.se despacho, devida– mente processado, ou attesta do, afim de juntar ao des– pacho de reembaraue. para effei to de annotação das quantidades embarcada~, com o computo das quebras estabelecidas neste artigo, fi cando, em tal caso, o reem– barque su,ieito ao pagamento de expediente de esta– tística de 112 ºIº• § 2. 0 A Recebedoria de Rendas estabelecerã as merlidas necessar ias para o contrôle do preparo desses productos, sua perfeita fiscalização e devida regulari– zação rios respectivos manifestos de origem. § 3. ° Fóra do caso previsto neste arti1so, as mer– cadorias em transito não poderão ser retiradas, sob pretexto algum, dos pontos fiscaes ou entrepostos. que o Governo venha a crear, senão para o reembarque, sob pena de ficar extincto o transito. § 4. 0 Extincto o t ransito, e. assim, incorporado á riqueza do Estado, fica elle isento do expediente de es– tatística para pa1rnmento dos impostos, de accordo com o regulamento e leis fiscaes em vigor. Art. 13 - Os generos em transito, com similares no Estado, que estiverem em desaccordo com os do– cumentos de procedencia, serão considerados como de producção do Estado, para effeito do pagamento dos 1espectivos impostos. Art. 14 - Os generos de producção dos Estados do Amazonas e Matto Grosso, sabidos pelo rio Tapajós, cujos direitos são cobrados pela Recebedoria de Ren~ das , obedecem, na sua expor tação, fiscalização e de.

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