Lei n°28 de setembro de 1936
2.ª e 3.ª vias a carbono, ficando a segunda via em po– der do classificador. Art. 11 _ E' livre o tran~ito sujeito a transbordo ou baldeação (sobre agu_a), a ef!ectuar p~l~s proprlas companhias de navegaçao, me~1a~te _pre~10 requeri– mento para effeito da necessana fIBcallzaçao, - sem– pre que a embarcação conductora tocar em portos do Estado ou ainda quando os generos ou productos fo– rem d~sembarcados nos portos fiscaes e ahi permane– cerem aguardando reembarque. § 1º. A falta de fiscalização por culpa dos inte– ressados, sujeita-os á multa de duzentos mil réis (200$000) a quinhentos mil réis (500$000). § 2.º O transito que, nos termos deste artigo, não fôr reembarcado a requerimento da companhia de na– vegação interessada, - fica sujeito, no acto do reem– barque, a requerimento devidamente comprovado pelo interessado com os documentos de embarque. inclusivé factura commercial. Neste caso e para os effeitos des– ta lei, entende-se por transito a mercadoria transaccio– nada entre o comprador e vendedor domiciliado fóra do Estado. § 3.º A ~nJervenção. de terceiros nos embarques, fóra das cond1çoes estatu1das no paragrapho anterior sujeita-os ao pagamento dos impostos devidos, de ac~ c-0rdo com o regulamento e leis em vigor. Art. 12 - Emquanto não fôr _creado entreposto, é permittida a retirada, para beneficiamento por qual– quer processo ou classl{icação, do transito dos produ– ctos do Acre Federal, dos Estados e dos Paizes limitro– phes abaixo mencionados, os quaes poderão permane– cer no territorio do Estado, soffrendo porém, no acto do reembarque, nas quantidades verificadas e manifes– tadas, pelo fisco estadual, em comp~nsação das que– bras, os abatimentos em peso infra mencionados. ex– tensivos aos referidos productos em ser antes da pro– mulgação desta lei. Borracha fina e entrefina em bruto, 1 ºIº por mez ou fracção até 10 ºIº• Dita, lavada ou em crepe, mais 18 ºIº• Caucho, em brut o, 1 ºIº ao mez ou fracção até 10 º!º, Dito, lavado ou em crepe, mais 28 ºIº•
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