Lei n°28 de setembro de 1936
- 19 - Art . 9. 0 - As madeiras beneficiadas e outros pro– duetos deste Estado, exportadas em volumes para os portos do sui ou do extrangeiro, serão assignalados com os dizeres - PARA'-BRASIL, - devendo ditos volurries conter dístinctamente, - a marca, destino, peso bruto e liquido e a firma do exportador. Os volumes destina– dos aó Baixo Amazonas deverão conter em lettras le– gíveis a indicação do porto e do Estado a que se des– tinam. Paragrapho unico. As madeiras , quanto ao peso, ficam isentas dessa obrigação. Art. 10 - Nos embarques de madeiras, no interior do Estado ou no Município de Belém, os carrega.dores ficam obrigados á prévia apresentação ao funccionario da Recebedor ia de Rendas, para effeito de conferen– cia e classificação, - do competente romaneio conten– do marca, cubagem ou peso, a qualidade das madeiras, devrdamente ,assignada pelo carr.~ador e rubricado pelo fanccionario do fisco estadual, afim de ser apre– sentado á Recebedoria. § 1. 0 As madeiras em tóros serão dispostas em se– parado das beneficiadas e estas por dimensões, em lo– tes, por marca, destinos e qualidades, e, ainda em se– parado, a andiroba e outras madeiras oleaginosas, que serão apprehendidas , sempre que forem encontradas entremeadas com madeiras de outras qualidades, desi– gnadas para embarque, sujeito o exportador, neste ul– timo caso, á multa de duzentos mil réis (200$000) . § 2.º Será apprehendido todo o romanE:io em que ,,e constatar mais de seis por cento (6 º !º) de excessos de medição, entre o declarado e o verificado, sujeita a differença até aquella percentagem, a direitos simples e o excedente ao pagamento de direitos em dobro. § 3. 0 A medição dos embarques de madeiras no mterior do Estado é da exclusiva competencia da Re– cebedoria de Rendas, por funccionarios especializados, cabendo a classificação á Directoria Geral de Agri– cultura. Os attestados de medição e classificação se– rão assignados pelos funccionarios de ambas as repar– tições e ext rahidos d e talões propr íos, constituídos de iolhas em t riplica.ta, com numero de ,ordem, tiradas as
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