Lei n°28 de setembro de 1936

!JE1I N. 75 - PE 1. 0 DE DEZEMBRO DE 1936 Estabelece o modo de cobrança do tmposto de ex'f)01"tação, A Assembléa Legislativa estatúe e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1.º - O imposto de exportação recahe sobre os artigos de producção do Estado e será arrecadado, no momento da expedição, mediante despacho pela Recebedoria de Rendas , na capital, e pelas estações fiscaes no interior do Estado, incumbindo-lhes a fis– calização, de aecordo com .as tabellas annexas á pre– sente lei. Art. 2. 0 - As medidas para á exportação serão as indicadas na respectiva pauta, a saber : para madeiras - o metro cubico; para ·outros productos - o kilo– gramma, seus multiplos e sub-multiplos, conforme a especie ou natureza; o alqueire de trinta (30) kilos; a arroba de quinze (15) kilos; o cento; a duzia; o he– ctolitro, na base de cincoenta (50) kilos líquidos, para a castanha. Art. 3. 0 - A tribut~ção "ad-valorem" sobre os productos das industrias extractivas, animal e agríco– la, excepção da castan_ha, será calculada sobre a p~u– -ta qrganizada quinzenalmente pela Recebedoria de Rendas, na base dos preços correntes n~ praça de Be– lém, no decurso da quinzena anterior. § 1.º Serão excluidos do computo para a base, os preços julgados fictícios, que não forem confirmados por corretor, os de partidas minimas e os de generos depreciados por sua mâ conservação. § 2. o Serão tomados em consideração os preços de productos vendidos a chegar. § 3.º A Recebedoria de Rendas poderá augmentar de trinta por cento (30 º!º) a pauta dos ~eneros ven. cUdos 1·esei•vaclamente.

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