Lei n°28 de setembro de 1936

• - 13 rem dos productos enumerados no artigo 1. 0 p1n·a. immedi! l.to pa– fi't\mento. Paragrapho unlco. o stock considerado nest~ a~o serao computadas as quantidades existentes em 31 de dezembro de 1935, se houver, com discrtminação das quantidades importadas, exporta– das e reexportadas no exerclclo vigente até é da.ta da. ,publicação do presente regulamento. Art. 24 - A falta. de communicação a. que se refere o arttgo anterior, para. pagamento imJilediato do 1mposto, sujelta o contri- buinte ás penalidades do artigo 20. Art. 25 - aevogam-se as aspos!çôes em contrario. O sec~etario geral do Esta.do as.sim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará, 3 de novembro de 1936. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Governador do Estado Oswaldo Orico, Secretario Geral •

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