Lei n°28 de setembro de 1936

11 1 - 12 - TITULO VI p;;:. fi.ca~ e i;cnalldada Art . 6 _ A 1iscali.:ação quantitativa e quali,o.tiva, pocic1·á :;i:: ext:.·<., 1._...., nos pomo.; de ctesc,.i-ga ou de i·e:embarquc aos produ-:tc,,;, AI"t. 1 ·1 _ ~ob as penas Cio ar1,1go :tO, o.:, c011an1:1wntes dewr.. -i couceuer e assei;;uror aos 1unc~10 arios do iisco ampla facu1üaae de a.::cesso ás ctepeudenclas onde se encontram os p.octuctos :,ujeitos ao nnp..,;;.o, awun como ao;; escnptorios onue se encontram os livros ut: e::.cnptu1·açao e docwnentos que devam ser examinados. ;.:.·.. lt: _: A falta de pagamento na. fórma prescnpta no arti– ~o 3. u suJeiva o responsavel ã. mu,ta de cem mU reis (100$000) a. um cunto de reis (l :000$000), a criterio do director da Recebedoria ue RendaJi , . A.rt. l9 - As sonegações em quantidade . ou -q~allda~;~pr~t~- cadas em despachos, ou em documentos que instruam pedidos ae :.estituição, sujeita o contribuinte á multa no dobro do imposto so– negado . Art. 20 - Para as demtl.}S 0 infracções deste regulamento ·serão applicadas multas de quinhentos mil réis (500$000) a um C()nto cte réis ( l ;000$000) . Art . 21 - Salvo o disposto no artigo 20, em que a' mult~~ hn~ posta será cobrada no proprio despacho de pagamento do imposto as demais infracções deste regulamento serão punidas em virtuu; de autos lavrados pelos funccionarios encarregados da fiscaliza _ . çao . § 1. o Fica assegurado ao infractor o prazo de oito ( 8 > dias, a contar da data da lavratura do respectivo auto, para offerecer a sua defesa ao director da Recebedoria. § 2. o Do despacho que impuzer multa em virtUde de lavratu– rs. de auto, caberá. recurso no prazo de oito (8) dias pare. a Dir d " f . . ecto. rla Geral da. Fazen a e, ex-o f1c10", desta para O Gov <1 erna or do Estado se íôr a decisão de 2. " instancia fa.voravel ao co t , n nbuinte § 3• ° Findo o prazo e não tendo o infractor apr · ,. xtrabid t·d- d di . esentado re- curso, ser.. e a cer 1 ao e vida. para cobranç . _ a executiva Art. 22 - A appl1caçao da m1,llta. não elidirá. a acç- · ao Penal que na especie couber . TITULO VII Disposições Transitoria.lJ Art. 23 - Os contribuintes deste imposto deverão commun1ca t. Recebedoria até o dia 28 de outubro de 1936 os stocks r que possUl.

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