Lei n°28 de setembro de 1936

.... 11 - TITULO IV 1 , ,t Da& reetituiçóes Art . 10 - A resUtwção de imposio se fará mediante requeri• mento do contribuinte 1mpo1·tador ao Director da Recebedoria, in.s· truido com os seguintes documentos : a) despacho de pagamentos do imposio á. entrada do producto; b) o despacho de exportação com a nota de conferencia cto embarque da quantidade do producto exportado. Art. 11 - o requerimento assim instruído, depois de informado pela secção competente e despachado pelo iDirector da Redebedorla, será. encaminhado é. contabilidade para o necessario processo o.e restituição, mediante guia em triplicata, a 1. ª para documento de Caixa , a 2. ª para ser archivada na 1. ª secção e a 3 . ª via de'ltlna<la a. Directoria Geral da Fazenda Publica do Estado. Art . 12 - Do despacho do director da Recebedoria que negar a restituição requerida caberá. recurso dentro do prazo de olto (8) dias para a Directoria Geral da Fazenda Publica. Paragrapho unico. Confirmado o despacho na Instanc~a su– perior será. o processo devolvido á repartição de origem para archt• va.mento depois de feitas as devidas annotações no registo de mo• vlmento d~ combustlvels. TITULO ,V ..:.. Do registo de movimento de eutrada e sabida de combu<1Uvet Art . 13 - A Recebedoria manterá um registo de movurento d.e entrada e sabida de combustivel, para lançamento dli.5 quantidades importadas e exportadas ou 1·eexportadas, e do qual deverá ~onstar o nome do contribuinte exp?rtador, a séde da administração e as de suas filiaes ou agencia.S . Paragrapho unlco. Para esse fim, o interessado requerer!\ n sue. inscripçá-0 a-0 director da Recebedoria com 06 esclareclmentOE exigidos neste artigo . Art . 14 - As isenções dadas á.s empresas de navegação a~ depois de preenchide.s as exJgencias do paragrapho unico, do arti• go 7. o serão communicade.s pela Directoria Geral da Fazenda. á Re~ cebedoria com os esclarecime.ntos necessarios para a. in.5cr1pção no registo de combustível. Art. 15 - As empresas que gozarêm da !sençii-0 deste unposto deverão comrnunicar "á Recebedoria. a quantidade do combUstivel adquirido e a consumida, mensalmente, J

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