Lei n.42 de 6 de dezembro de 1913

profissfo scr,'t org:111i1.:td.1 .:m todo o mu111(1p1O. p..:los n:,p..:cti\'OS colk.:tor<.:s cm su.1s d rcumscripliõi.:s, at0 o di.1 ; o d.: junho, r..:1m:tt..:ndo no prazo di.: oito dias ao colkctor g,r.11 i.; a sL:cn:taria d:1 Int,mknci:1 copias fil:is d..:ssc lançam..:nto qui.: :1qu1.:lil: puhlicarú por cdit:d na porta do Jl:l<jO 111u11i.:ipal du– rante oito dias. Paragrapho uni.:o. Qmndo o contribuint<.: 11:io s1.: conformar com 0 bnçamcnto qui.: lhe dissL:r respeito n:corn:r:'t p:1r:1 o intcmknt, , d..:ss<.: p:1r.l o consdho, s1.: cst iH·r funccion:rndo, no prazo de oiro di:is p.1r.1 cad.1 um. Art. 6. 0 -As pessô:1s que se: estabekccrem com c:1sa de commercio d<.:– pois da epocha do bn •amcnto 0-..:r.1! s:io obriaJdos a \'irem :'1 bocca do cofri.: pagar na r<.:spccti\'a n:p:tniç,io "'o, impllsto · "'di.: industria i.: profiss,io :t que esti v..:rem sujeit:is, inwrrend .) 11.1 111ult.1 d.: ci KO<.:11t.1 111il ré·i, (50. oo,)) . st: assim o nãofizcrem. Paragrapho unico. ,\ falta de l.111ça1m:nto n:io isema o c011tribu inti.: di.: pagar o imposto a qm: estivi.:r sujeito. Art. Í · - Todas as p..: sô.1s que export:1rcm generos sujeitos a imposto fi.:arn obrig:idas ·1 declar.1r no ,1lto do conhe.:i,m:1110. ,1, p.d.1\T:Js :- .\ íu11it'i– pio de A/1111•iri111. Art. 8. 0 - ficam obrigados os po,suidor..:s d:i gomma clastica. castanhas e pirarucú sempre que ti\·t:n:m ele export.1r t,1es g,111:ros 1:111 ·r.111sito, isto 0. por outro mun icipio, a virem 11.1 s0dc: do muni.:i~,io t'.1zer o re ,p,cti \·o 1nani– festo, pagando na collectoria ger:11 os devid os impostos. Parag1apho unico. O infractor lic.1 sujeit o :\ 11111 It,1 ck c..:m mi l r.'.• is (100$000). :\ rt . 9. 0 -0s L1z1:11d1:iros obscr\'.tr:io p.ir.1 export,1çcio de ga<ln o n:g11l.1- mento rnral e111 vigor d.indo ,10 co111pr.1dor :1 rt:spectiv.i guia <lc emh,1rq ue, exhibindo este por sua vez na sede do 11111nicipio o n:specti\'O document'.', assim como, co111munic.1r:io :10 colkctor municipal -o dia· do embarque , o numero di.: rezes que for.1111 <.:xport.1d.1 s p;1r;1 fór,1 do mun icipio, disposiç,io esta que será rigoro amelltt.: ohsn~·.1d.1 .1!0 (!UC wj.1 h.tix,ido O rc·guLtn1ento au~toriza<lo pela lei em vigôr. '.; I . 0 Os fazcnd..:iros que são os unicos r..:spons.J\'t:is po:l os impo,ros de gado que export.1re111, licar:io suji:itu .'1 i:1ult;1 de 10Suoo, por c.1d.1 rei qut: houver sido exportada sem o pag.1mento do imposto e preenchidas :is demais for malid,1des ct·est<! artigo, mult.i que, conjunctamente como impoc,1O sone– gado será cobrada t:xt:wtiv.1me11tt.: fi nd o o , xercicio. ~ ,2.º O imposto ..:O11sta11t,: d.1 t;1hdl.1 11. 1; (no st·u n. 8J, 11,il> ,e c::n– tendc com o·; faz..:ndeirn, qu1: li1nc·111 tr.it 't:g. 1 r , 11.1s c·mb.irc.,çóo:s 110 1r.111s– porte de gado d.is proprias t':1zrnd:1, de: um par:i ou_tro ponto do muni.:i~io. Art. 10. i,;· CO!hidt·r:1d1) reg.1t,iu tod.1 , qualqut.:r l!!llbarc.1ç.:io que for encontrada \',11c!c11do mcrc,tdorias <lt.: LJUalquer .:spccie.

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